CONVÊNIO ICMS 120/23
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 44.573, de 14.12.2023
(DOE de 15.12.2023)
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 120/23,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, inclusive quanto (Convênio ICMS 120/23):
I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 2° Nas operações abrangidas pela isenção prevista neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 120/23).
Art. 3° A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada:
I- à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;
II -que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Parágrafo único. A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros que trata este Decreto deve destacar, no campo informações complementares, a expressão “isento de ICMS, conforme Convênio ICMS n° 120, de 9 de agosto de 2023”.
Art. 4° O disposto neste Decreto não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.
Art. 5° A fruição dos benefícios de que trata este Decreto não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 6° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a concessão de crédito presumido prevista neste Decreto, sem que haja alteração do montante da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2024.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2023; 135° da Proclamação da República
Joao Azevedo Lins Filho
Governador