DECRETO N° 38.497/18
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 44.477, de 30.11.2023
(DOE de 01.12.2023)
Altera o Decreto n° 38.497, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 123/23,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.497, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - ementa (Convênio ICMS 123/23):
“Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).”;
II - art. 1°:
“Art. 1° Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será realizado conforme as disposições previstas neste decreto (Convênio ICMS 123/23).”;
III - art. 3°:
“Art. 3° O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir (Convênio ICMS 123/23).”;
IV - art. 4°:
“Art. 4° O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 123/23).”;
V - art. 6°:
“Art. 6° Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 123/23).”;
VI - “caput” do art. 7°:
“Art. 7° A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir (Convênio ICMS 123/23):”;
VII - do art. 8°:
a) inciso I:
“I - conhecimento de transporte internacional (Convênio ICMS 123/23);”;
b) inciso III:
“III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 5° ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do art. 5°, deste Decreto (Convênio ICMS 123/23).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 38.497, de 31 de julho de 2018, com as respectivas redações:
I - inciso III ao art. 5°:
“III - na hipótese da ECT: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome (Convênio ICMS 123/23).”;
II - § 3° ao art. 7°:
“§ 3° Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote) (Convênio ICMS 123/23).”;
III - art. 7°-A:
“Art 7°-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada (Convênio ICMS 123/23).
Parágrafo único. A RFB fi ca autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unifi cada, independentemente do local do destinatário da remessa.”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 25 de agosto de 2023 até a data da sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de novembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador