RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 44.476, de 30.11.2023
(DOE de 01.12.2023)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° O “caput” do § 8° do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8° Nas hipóteses dos incisos IX e IX-A, serão observadas as seguintes condições:”.

Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - inciso IX-A ao “caput”:

“IX-A - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com peças e acessórios com o fi m único de criar máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fi xo do próprio estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observados os §§ 8°, 8°-A, 8°-B e 8°-C”;

II - §§ 8°-A, 8°-B e 8°-C:

“§ 8°-A O diferimento de que trata o inciso IX-A do “caput” deste artigo, fi cará condicionado à manifestação, por meio de requerimento, da parte interessada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e à concessão de Regime Especial de Tributação, com fruição anterior à aquisição das peças e acessórios referidas no respectivo inciso, o qual disporá sobre as condições para seu uso ou gozo, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento.

§ 8°-B Além do disposto no § 8°-A deste artigo, o Regime Especial de Tributação deverá estabelecer o prazo para o pleno funcionamento da máquina, aparelho ou equipamento industrial, decorrente da aquisição de peças e acessórios conforme disposto no inciso IX-A do “caput” deste artigo, cabendo a cobrança dos valores diferidos a título de ICMS, acrescido de juros e atualização monetária, nos termos previstos neste Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, caso a respectiva máquina, aparelho ou equipamento industrial não esteja em funcionamento no prazo estipulado no referido regime.

§ 8°-C As notas fi scais emitidas para aquisição de peças ou acessórios, com operações sujeitas ao diferimento de que trata o inciso IX-A deste artigo, deverão conter no campo informações complementares o número do processo de concessão do Regime Especial de Tributação e a expressão “Diferimento - art. 10, IX-A, do RICMS/PB”, sob pena da falta de tais informações não permitir a aplicação do diferimento, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto.”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de novembro de 2023, 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador