LEI N° 14.133/21
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 44.383, de 14.11.2023
(DOE de 15.11.2023)

Regulamenta o art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o enquadramento dos bens de consumo a serem adquiridos para suprir as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública estadual nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para disciplinar o enquadramento dos bens de consumo a serem adquiridos para suprir as necessidades dos órgãos e entidades da administração pública estadual nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Parágrafo único. Este Decreto estende-se às contratações realizadas por entes federativos e órgãos ou entidades, que utilizem recursos do Estado da Paraíba oriundos de transferências voluntárias.

Art. 2° Para os fins dispostos neste Decreto, considera-se:

I - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

II - bem de consumo de luxo - bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias dos órgãos que compõe a Administração Pública Estadual, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum;

III - bem de consumo de qualidade comum - bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas ordinárias dos órgãos que compõe a Administração Pública Estadual, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado;

CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS

Art. 3° O ente público para conferir o correto enquadramento do bem como de luxo, observará as características constantes no inciso I, caput do Art. 2° em consonância com os parâmetros de relatividade:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente aquelas inerentes a facilidade ou dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico

III - relatividade cultural - distinta percepção sobre o bem, em razão da cultura, que amplie ou resulte em qualquer das características descritas no inciso I do art. 2° deste Decreto.

Art. 4° Não será enquadrado bem de luxo aquele que, mesmo guardando compatibilidade com a previsão constante no inciso I do caput do art 2°:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao préço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou entidade.

Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6° As Gerências de Administração ou setor equivalente dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n° 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7° A Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Administração do Estado, nas matérias de sua competência, poderão editar normas complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de novembro de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Links Filho
Governador