DECRETO N° 33.616/12
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 44.274, de 26.10.2023
(DOE de 27.10.2023)
Altera o Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 147/23,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - § 8° do art. 1°:
“§ 8° Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2° deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal (Convênio ICMS 147/23).”;
II - Anexo I (Convênio ICMS 147/23):
“ANEXO I DO DECRETO N° 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)
”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 26 de outubro de 2023; 135° da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador