RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 44.127, de 20.09.2023
(DOE de 21.09.2023)

Alteram Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 1° e o inciso II do art. 3° da Lei n° 12.620, de 26 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1° A alínea “a” do inciso V do art. 667 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) aos que deixarem de emitir documento fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;”.

Art. 2° Fica acrescido o § 5°-A ao art. 642 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“§ 5°-A. O Auto de Infração de que trata o § 5° deste artigo poderá ser precedido de notificação.”.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2023.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de setembro de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador