CONCESSÃO DO DIFERIMENTO
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 43.788, de 13.06.2023
(DOE de 14.06.2023)

Dispõe sobre a concessão do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas do Etanol Anidro Combustível - EAC - à Empresa Comercializadora de Etanol - ECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 21-A do Anexo 4.11 do Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas com Etanol Anidro Combustível - EAC, quando destinadas à Empresa Comercializadora de Etanol - ECE, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C promovida pela distribuidora de combustíveis.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa 13 de junho de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador