CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
DISPOSIÇÕES


DECRETO N° 43.787, de 13.06.2023

(DOE de 14.06.2023)

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas à Empresa Comercializadora de Etanol - ECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1° e 3° do Decreto n° 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1° Nas saídas internas de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à Empresa Comercializadora de Etanol - ECE, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, a esta será concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em valor correspondente ao montante de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor das mencionadas saídas.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa 13 de junho de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador