RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 43.782, de 07.06.2023

(DOE de 09.06.2023)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 04/23, 10/23 e 13/23,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - inciso II do art. 171-L:

“II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 171-O, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).”;

II - § 1° do art. 171-M:

“§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 171-N;

II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação fi nanceira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/23);

III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-C-e para cancelar a transação fi nanceira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/23).”;

III - “caput” do art. 179-A:

“Art. 179-A Fica estabelecida a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1° de maio de 2024 (Ajuste SINIEF 13/23).”.

Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - alínea “g” ao inciso III do art. 171-G:

“g) irregularidade fi scal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/23).”;

II - parágrafo único ao art. 270:

“Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá, de acordo com as disposições estabelecidas na legislação deste Estado, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fi scais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município (Ajuste SINIEF 04/23).”.

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 171-G do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 10/23):

I - inciso II;

II - § 3°.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:

I - incisos II do art. 1° e II do art. 2°, a partir de 1° de junho de 2023;

II - incisos I do art. 1° e I do art. 2° e ao art. 3°, a partir de 4 de setembro de 2023;

III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 07 de junho de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador