DECRETO N° 38.928/2018
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 43.737, de 30.05.2023

(DOE de 31.05.2023)

Altera o Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 53/23,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - itens 1.0 a 3.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 53/23):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

1.0

 17.001.00

 1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classifi cados no CEST 17.005.00

2.0

 17.002.00

 1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3.0

 17.003.00

 1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”;

II - item 2.0 do Anexo XXII (Convênio ICMS 53/23):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

2.0

 23.002.00

1806 1901 2106 0404

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

”;

III - itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 53/23):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

1

 17.001.00

 1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classifi cados no CEST 17.005.00

2

 17.002.00

 1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

3

 17.003.00

 1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

.

Art. 2° Ficam acrescidos ao Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, os seguintes dispositivos com as respectivas redações:

I - itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 53/23):

 

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

1.1

 17.001.01

 1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classifi cados no CEST 17.005.00

1.2

 17.001.02

 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classifi cados no CEST 17.008.00

1.3

 17.001.03

 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classifi cados no CEST 17.008.00

2.1

 17.002.01

 1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

2.2

 17.002.02

 1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.3

 17.002.03

 1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3.1

 17.003.01

 1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”;

II - itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3 e 3.1 aos “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 53/23):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

1.1

 17.001.01

 1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classifi cados no CEST 17.005.00

1.2

 17.001.02

 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classifi cados no CEST 17.008.00

1.3

 17.001.03

 1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classifi cados no CEST 17.008.00

2.1

 17.002.01

 1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

2.2

 17.002.02

 1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.3

 17.002.03

 1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3.1

 17.003.01

 1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

”.

Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas nos incisos I e III do art. 1° e no art. 2°, deste Decreto, no período de 1° de maio de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do art. 1° deste Decreto a partir de 1° de junho de 2023.

Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador