LEI COMPLEMENTAR N° 192/22
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 43.722, de 26.05.2023
(DOE de 27.05.2023)

Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n° 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e legislação deste Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 26/23 e 61/23,

DECRETA:

Art. 1° Fica reconhecido o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e na legislação estadual deste Estado, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 199/22 ou do Convênio ICMS n° 15/23;

II - importador de combustíveis;

III - distribuidor de combustíveis;

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I - desde 1° de maio de 2023, para as operações com Óleo Diesel B, GLP e GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22 (Convênio ICMS 199/22);

II - a partir 1° de junho de 2023, para as operações com Gasolina C enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22 (Convênio ICMS 15/23).

Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 26 de maio de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador