RICMS
DISPOSIÇÕES


DECRETO N° 43.704, de 17.05.2023
(DOE de 18.05.2023)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 186 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - § 2° ao art. 189, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

“§ 2° Nos casos de encerramento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, previstos no art. 249-L deste Regulamento, será permitida a emissão de um segundo MDF-e, desde que:

I - esteja dentro do prazo de validade do primeiro Manifesto;

II - seja informada a chave de acesso do primeiro MDF-e no campo “Informações Adicionais” do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.”;

II - § 3° ao art. 191:

“§ 3° Para fins do “caput” deste artigo, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - deverá ser emitido dentro do prazo de validade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 17 de maio de 2023; 135° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador