DECRETO Nº 43.374/2023
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 43.445, de 03.03.2023
(DOE de 04.03.2023)
Altera o Decreto nº 43.374, de 16 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.374 , de 16 de janeiro de 2023, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - "caput" do art. 2º:
"Art. 2º Para o enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento de adesão ao Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio, nos termos do Anexo I deste Decreto.";
II - art. 6º:
"Art. 6º O ICMS apurado nos termos deste Decreto deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, com o código de receita 1101, até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao mês de apuração.".
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 7º do Decreto nº 43.374 , de 16 de janeiro de 2023, com a respectiva redação:
"§ 3º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, Portaria editada pelo Secretário de Estado da Fazenda ditará as regras relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 03 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.
João Azevêdo Lins Filho
Governador