DECRETO Nº 22.066/2001
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 43.370, de 16.01.2023
(DOE de 17.01.2023)

Altera o Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, art. 186 da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022,

DECRETA:

Art. 1º O inciso II do "caput" do art. 1º do Decreto nº 22.066 , de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - nas saídas internas do AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a este será concedido crédito presumido no valor correspondente a 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do montante das mencionadas saídas;".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador