DECRETO Nº 30.478/2009
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 43.352, de 04.01.2023
(DOE de 05.01.2023)

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD - para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 46/2022 ,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - inciso III do § 10:

"III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10. a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 46/2022 ).";

II - "caput" do § 12:

"§ 12 Para fins de se estabelecer o faturamento referido nos §§ 10 e 16 deste artigo, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 46/2022 ):".

Art. 2º Fica acrescido o § 16 ao art. 3º do Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009, com a respectiva redação:

"§ 16. A partir de 1º de janeiro de 2023, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estarão dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 (Ajuste SINIEF 46/2022 ).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Do Governo Do Estado Da Paraíba, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador