DIVULGAÇÃO DE JOGOS DE AZAR
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 38.717, de 22.11.2023
(DOE de 22.11.2023)
Regulamenta a Lei n° 12.099, de 17 de outubro de 2023, que veda no âmbito do Estado do Maranhão, a divulgação, por influenciadores digitais de jogos comercializados, por pessoas físicas e jurídicas de jogos de azar ou cassinos online disponibilizados por plataformas estrangeiras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, compete ao Estado promover a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 170, inciso V, da Constituição Federal que assegura a valorização e a defesa do consumidor, do trabalho humano, da livre iniciativa, com o objetivo de assegurar tanto a dignidade da pessoa humana, quanto os ditames da Justiça social por meio da defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi editada a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta a matéria;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4°, caput e inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos assegurar a transparência das relações de consumo, promovendo o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, bem como a melhoria da sua qualidade de vida, devendo-se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado;
CONSIDERANDO a proibição da divulgação de jogos de azar por influenciadores digitais pela Lei Estadual n° 12.099, de 17 de outubro de 2023;
DECRETA
Art. 1° Fica proibida a divulgação de jogos de azar, disponibilizados por Plataformas Estrangeiras, por pessoas físicas e jurídicas, na rede mundial de computadores, bem como por outros meios de publicidade tais como, outdoors, comerciais televisivos, busdoor, panfletos, rádio e livretos, redes sociais e eventos presenciais, no Estado do Maranhão.
Art. 2° O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA manterá permanente fiscalização para pleno cumprimento da Lei n° 12.099, de 17 de outubro de 2023 e cuidará das seguintes atribuições:
I - aplicar as sanções administrativas, inclusive a multa, garantida a ampla defesa e o contraditório;
II - promover canais de denúncia aos consumidores que testemunharem a divulgação ilegal desses jogos de azar e cassinos online;
III - desenvolver medidas preventivas e corretivas em relação à divulgação dessas plataformas;
IV - orientar os consumidores quanto ao risco dessas plataformas estrangeiras e estimular a educação financeira;
V - instaurar processos administrativos conciliatórios e sancionatórios;
VI - realizar a intermediação e negociação com os credores para renegociação de dívidas;
VII - auxiliar os consumidores no recebimento de propostas e tomada de decisões financeiras responsáveis;
VIII - promover campanhas educativas para alertar sobre os perigos dos jogos de azar.
Parágrafo único. O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exigirá dos infratores a contrapropaganda e medidas efetivas de prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos, através de determinação às plataformas e influenciadores de mecanismos de esclarecimento nos canais digitais utilizados, estabelecimento de código de conduta e integridade bem como bloqueio dos usuários que descumprirem os termos da Lei n° 12.099, de 17 de outubro de 2023.
Art. 3° As denúncias referentes ao descumprimento ao disposto no artigo 1° deste Decreto poderão ser feitas pelo aplicativo do PROCON.
Art. 4° O PROCON/MA editará os atos normativos caso necessários para o cumprimento deste Decreto, incluindo o disciplinamento da fase conciliatória e preventiva do processo administrativo em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal n° 2.181/97 que regulamenta o Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5° Para a fiel execução da Lei n° 12.099, de 17 de outubro de 2023, o PROCON/MA poderá contar com a parceria da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Do Governo Do Estado Do Maranhão, Em São Luís, 22 De Novembro De 2023, 202° Da Independência e 135° da República.
Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão
Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil