BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 38.303, de 18.05.2023
(DOE de 18.05.2023)

Dispõe sobre a suspensão dos procedimentos para a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1° Ficam suspensos, no âmbito dos órgãos públicos do Poder Executivo Estadual, os procedimentos para concessão de novos benefícios ou incentivos de natureza tributária, bem como para renovação ou ampliação de benefícios já concedidos.

Parágrafo único. Os procedimentos contidos neste artigo poderão ser autorizados, excepcionalmente, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que mediante justificativa prévia encaminhada pelo órgão público ou entidade ao Gabinete do Governador.

Art. 2° O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste Decreto serão realizados pelo Gabinete do Governador visando à aferição do seu cumprimento.

Art. 3° As medidas estabelecidas neste Decreto deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilização.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Do Governo Do Estado Do Maranhão, em São Luís, 18 de maio de 2023, 202° da Independência E 135° Da República.

Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão

Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Fernando Antonio Resende De Jesus
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.