DECRETO N° 33.327/19
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 35.759, de 24.11.2023
(DOE de 24.11.2023)

Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, Decreto n° 34.605, de 30 de outubro de 2019, e o Decreto n° 33.746, de 23 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, de que trata o art. 60 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tornando desnecessária a comunicação ao Fisco pelo estabelecimento emitente da emissão de NF-e de transferência;

CONSIDERANDO a necessidade de promover agilidade e segurança jurídica ao processo de ação fiscal de reconstituição de crédito tributário, conforme previsto no inciso II do § 3° c/c § 5° do Decreto n° 34.605, de 30 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar a legislação tributária estadual visando esclarecer que a saída interna de mercadorias para terceiros é hipótese de incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações anteriores não estejam dentro do campo exacional constitucional do referido imposto,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 1° e do § 3°, e acréscimo do § 5°, todos do art. 60, nos seguintes termos:

“Art. 60 (...)

(...)

§ 1° O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

(...)

§ 3° Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

(...)

§ 5° Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.” (NR)

Art. 2° O Decreto n° 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com nova redação do inciso I do § 5° e acréscimo do § 7°, todos do art. 35, nos seguintes termos:

“Art. 35 (...)

(...)

§ 5° (...)

I - desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda ou de MAF designado por quaisquer dos Coordenadores ou Orientadores referidos nos incisos do art. 4°;

(...)

§ 7°. É vedada a emissão de Portaria ou a designação de MAF de reconstituição de crédito tributário o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), em razão de vícios materiais devidamente consignados em decisão admi-nistrativa transitada em julgado proferida pela Câmara de Julgamento ou Câmara Superior.” (NR)

Art. 3° O Decreto n° 33.746, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com acréscimo do §1° e §2° ao art. 7°, nos seguintes termos:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 1° Caso o imposto de que trata o caput deste artigo não seja recolhido nos termos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, em razão de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica o contribuinte destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

§ 2° O imposto de que trata o § 1° deve ser cobrado e recolhido conforme o valor de referência do ICMS fixado nos Anexos II e III do Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), nos termos do Convênio ICMS 70/97, conforme a origem da transferência.” (NR)

Art. 4° Fica revogado o inciso IV do caput do art. 60 do Decreto n° 33.327, de 2019.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Da Abolição,Governo Do Estado Do Ceará, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2023.

Elmano De Freitas Da Costa
Governador do Estado do Ceará

Fabrízio Gomes Santos
Secretário da Fazenda