DECRETO Nº 33.327/19
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 35.684, de 28.09.2023
(DOE de 28.09.2023)

Altera o Decreto nº 33.327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, quanto à redução da base de cálculo do ICMS na saída interestadual de insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o art. 52 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, afirma não dar direito a crédito, salvo disposição em contrário, as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, conforme definidos em regulamento;

CONSIDERANDO que o art. 72 do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, veda o aproveitamento de crédito de ICMS na operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 26/21, com vigência a partir de 1º de abril de 2021, revogou o inciso I da Cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, que permitia não se exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar itens do Anexo III do Decreto nº 33.327, de 2019, às alterações promovidas no Convênio ICMS 100/97 e ao disposto na legislação estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam revogados os subitens 10.6, 10.7, 10.8 e 11.2 do Anexo III do Decreto n.o 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Abolição, Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
Governador do Estado do Ceará

Liana Maria Machado de Souza
Secretária Executiva de Arrecadação da Secretaria da Fazenda