FUNREBOM
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 33.317, de 29.12.2023
(DOE de 30.12.2023)
Dispõe sobre o reajuste nos valores das taxas destinadas ao Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) previstas na Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, e na Lei Complementar Estadual n° 601, de 7 de agosto de 2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3° da Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, e no art. 50, § 6°, da Lei Complementar Estadual n° 601, de 7 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Ficam reajustadas, conforme discriminado no Anexo Único deste Decreto, as taxas previstas na Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, e na Lei Complementar Estadual n° 601, de 7 de agosto de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Fátima Bezerra
Francisco Canindé de Araújo Silva
ANEXO ÚNICO
TABELA I - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM - TAXAS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 247, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
TAXAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS BUSCA E SALVAMENTO (RESGATE DE PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS EM ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS) EM EDIFICAÇÕES E OUTROS AMBIENTES (TCIBS), CORRESPONDENTE AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL - (ANUAL)
- IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
ORD |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR EM R$ |
1.1.1 |
acima de 120 m² (por cada m²) |
0,53 |
Obs.: Em relação a todo imóvel residencial até 120m² que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres
(residencial multifamiliar), incidirá a taxa mínima de R$ 59,76.
1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
ORD |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR EM R$ |
1.2.1 |
acima de 120 m² (por cada m²) |
0,77 |
1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS
ORD |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR EM R$ |
1.3.1 |
acima de 80 m² (por cada m²) |
0,91 |
TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS BUSCA E SALVAMENTO (RESGATE DE PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS EM ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS) EM EDIFICAÇÕES E OUTROS AMBIENTES (TCIBS), CORRESPONDENTE AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO INTERIOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - (ANUAL) - MUNÍCIPIOS COM ATÉ 70.000 HABITANTES
2.1.1 - IMÓVEIS INTERIORANOS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
ORD |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR EM R$ |
2.1.1 |
acima de 120 m² (por cada m²) |
0,28 |
Obs.: Em relação a todo imóvel residencial até 120 m² que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar), incidirá a taxa mínima de R$ 34,21.
2.1.2 – IMÓVEIS INTERIORANOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
ORD |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR EM R$ |
2.1.2.1 |
acima de 80 m² (por cada m²) |
0,39 |
2.1.3 – IMÓVEIS INTERIORANOS INDUSTRIAIS
ORD |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR EM R$ |
2.1.3.1 |
acima de 80 m² (por cada m²) |
0,47 |
– MUNICÍPIOS COM MAIS 70.000 HABITANTES
2.2.1 – IMÓVEIS INTERIORANOS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
ORD |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR EM R$ |
2.2.1.1 |
acima de 120 m² (por cada m²) |
0,42 |
Obs.: Em relação a todo imóvel residencial até 120 m² que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar), incidirá a taxa mínima de R$ 51,24.
2.2.2 – IMÓVEIS INTERIORANOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
ORD |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR EM R$ |
2.2.2.1 |
acima de 80 m² (por cada m²) |
0,70 |
2.2.3 – IMÓVEIS INTERIORANOS INDUSTRIAIS
ORD |
IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA |
VALOR EM R$ |
2.2.3.1 |
acima de 80 m² (por cada m²) |
0,77 |
5. OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
5.1 – TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS ESPECIAIS (TSPES): Compreendendo todo serviço solicitado de cunho não operacional e não emergencial, de interesse particular, tais como cortes ou podas de árvores, sem iminente perigo de acidente, como palestras, cursos técnicos e outros serviços discriminados em Decreto do Poder Executivo.
ORD |
POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO (Em horas completas e suas frações) |
VALOR EM R$ |
5.1.1 |
Até 01 (uma) hora de trabalho |
237,36 |
5.1.2 |
De 02 (duas) até 03 (três) horas de trabalho |
474,71 |
5.1.3 |
De 04 (quatro) até 05 (cinco) horas de trabalho |
593,39 |
5.1.4 |
De 06 (seis) até 08 (oito) horas de trabalho |
712,07 |
5.1.5 |
Acima de 08 (oito) horas de trabalho (por cada hora) |
97,74 |
Obs.: Para efeito de taxa inerente e cursos técnicos ministrados pela Corporação, será cobrado por hora aula teórica o valor de R$ 94,94 e por hora aula prática o valor de R$ 167,55.
5.2 – TAXA DE PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO COM FINS LUCRATI-VOS E/OU INTERESSE PARTICULAR (TPOI) – (Campos de Futebol, Ginásios de Esporte, Quadras, Piscinas, Micaretas e outros)
ORD |
POPULAÇÃO OCUPANTE EM CADA EVENTO |
VALOR EM R$ |
5.2.1 |
até 1000 pessoas |
1.186,78 |
5.2.2 |
1001 até 3000 pessoas |
1.898,85 |
5.2.3 |
3001 até 5000 pessoas |
2.848,28 |
5.2.4 |
5001 até 8000 pessoas |
3.797,71 |
5.2.5 |
8001 até 12000 pessoas |
5.696,56 |
5.2.6 |
12001 até 20000 pessoas |
9.019,55 |
5.2.7 |
20001 até 40000 pessoas |
10.681,05 |
5.2.8 |
40001 até 50000 pessoas |
11.867,83 |
5.2.9 |
acima de 50001 pessoas (para cada 1000 pessoas) |
237,36 |
5.3 – TAXA DE CADASTRAMENTO DE EMPRESAS (TCE): Que realizam atividades de comercialização, manutenção e instalação de equipamentos de prevenção e proteção contra incêndios, bem como, profissionais autónomos que trabalham nesta atividade de segurança.
ORD |
POPULAÇÃO OCUPANTE EM CADA EVENTO |
VALOR EM R$ |
5.3.1 |
Por pessoa jurídica (empresa) |
712,07 |
5.3.2 |
Por profissional autônomo |
237,36 |
5.4 – DOCUMENTO EXPEDIDOS
ORD |
POPULAÇÃO OCUPANTE EM CADA EVENTO |
VALOR EM R$ |
5.4.1 |
Certidões Diversas (por folha) |
5,86 |
5.4.2 |
Cópias (fotocópias) autenticadas (por folha) |
1,68 |
5.4.3 |
Atestados diversos |
11,87 |
5.4.4 |
Inscrição em curso de formação (por aluno) |
44,68 |
5.4.5 |
Inscrição em cursos de atualização, treinamento e preparo de público externo |
55,85 |
5.4.6 |
Exame psicotécnico |
44,68 |
5.4.7 |
Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo |
5,86 |
TABELA II – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – CBM – TAXAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 601, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
1. As edificações e áreas de risco classificadas como de alto risco estão sujeitas ao pagamento de R$ 0,41/m² (quarenta e um centavos de real por metro quadrado) como Taxa de Análise de Risco de Incêndio e Pânico (TARIP), R$ 0,41/m² (quarenta e um centavos de real por metro quadrado) como Taxa de Emissão de Auto de Vistoria (TEAV) e taxa única de R$ 0,81/m² (oitenta e um centavos de real por metro quadrado) como Taxa de Certificado de Licenciamento de Estrutura Provisória (TCLEP)
2. As edificações e áreas de risco classificadas como médio risco estão sujeitas ao pagamento de Taxa Única fixada em R$ 135,62 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), como Taxa de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (TCLCB)