FUNREBOM
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 33.317, de 29.12.2023
(DOE de 30.12.2023)

Dispõe sobre o reajuste nos valores das taxas destinadas ao Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) previstas na Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, e na Lei Complementar Estadual n° 601, de 7 de agosto de 2017.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3° da Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, e no art. 50, § 6°, da Lei Complementar Estadual n° 601, de 7 de agosto de 2017,

DECRETA:

Art. 1° Ficam reajustadas, conforme discriminado no Anexo Único deste Decreto, as taxas previstas na Lei Complementar Estadual n° 247, de 19 de dezembro de 2002, e na Lei Complementar Estadual n° 601, de 7 de agosto de 2017.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Fátima Bezerra
Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXO ÚNICO

TABELA I - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBM - TAXAS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 247, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

TAXAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS BUSCA E SALVAMENTO (RESGATE DE PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS EM ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS) EM EDIFICAÇÕES E OUTROS AMBIENTES (TCIBS), CORRESPONDENTE AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL - (ANUAL)

- IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

ORD

IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR EM R$

1.1.1

acima de 120 m² (por cada m²)

0,53

Obs.: Em relação a todo imóvel residencial até 120m² que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres

(residencial multifamiliar), incidirá a taxa mínima de R$ 59,76.

1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

ORD

IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR EM R$

1.2.1

acima de 120 m² (por cada m²)

0,77

1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS

ORD

IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR EM R$

1.3.1

acima de 80 m² (por cada m²)

0,91

TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS BUSCA E SALVAMENTO (RESGATE DE PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS EM ACIDENTES AUTOMOBILÍSTICOS) EM EDIFICAÇÕES E OUTROS AMBIENTES (TCIBS), CORRESPONDENTE AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO INTERIOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - (ANUAL) - MUNÍCIPIOS COM ATÉ 70.000 HABITANTES

2.1.1 - IMÓVEIS INTERIORANOS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

ORD

IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR EM R$

2.1.1

acima de 120 m² (por cada m²)

0,28

Obs.: Em relação a todo imóvel residencial até 120 m² que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar), incidirá a taxa mínima de R$ 34,21.

2.1.2 – IMÓVEIS INTERIORANOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

ORD

IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR EM R$

2.1.2.1

acima de 80 m² (por cada m²)

0,39

2.1.3 – IMÓVEIS INTERIORANOS INDUSTRIAIS

ORD

IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR EM R$

2.1.3.1

acima de 80 m² (por cada m²)

0,47

– MUNICÍPIOS COM MAIS 70.000 HABITANTES

2.2.1 – IMÓVEIS INTERIORANOS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

ORD

IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR EM R$

2.2.1.1

acima de 120 m² (por cada m²)

0,42

Obs.: Em relação a todo imóvel residencial até 120 m² que seja inserido em prédios de apartamentos ou congêneres (residencial multifamiliar), incidirá a taxa mínima de R$ 51,24.

2.2.2 – IMÓVEIS INTERIORANOS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

ORD

IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR EM R$

2.2.2.1

acima de 80 m² (por cada m²)

0,70

2.2.3 – IMÓVEIS INTERIORANOS INDUSTRIAIS

ORD

IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA

VALOR EM R$

2.2.3.1

acima de 80 m² (por cada m²)

0,77

5. OUTROS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

5.1 – TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS ESPECIAIS (TSPES): Compreendendo todo serviço solicitado de cunho não operacional e não emergencial, de interesse particular, tais como cortes ou podas de árvores, sem iminente perigo de acidente, como palestras, cursos técnicos e outros serviços discriminados em Decreto do Poder Executivo.

ORD

POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO (Em horas completas e suas frações)

VALOR EM R$

5.1.1

Até 01 (uma) hora de trabalho

237,36

5.1.2

De 02 (duas) até 03 (três) horas de trabalho

474,71

5.1.3

De 04 (quatro) até 05 (cinco) horas de trabalho

593,39

5.1.4

De 06 (seis) até 08 (oito) horas de trabalho

712,07

5.1.5

Acima de 08 (oito) horas de trabalho (por cada hora)

97,74

Obs.: Para efeito de taxa inerente e cursos técnicos ministrados pela Corporação, será cobrado por hora aula teórica o valor de R$ 94,94 e por hora aula prática o valor de R$ 167,55.

5.2 – TAXA DE PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO E SALVAMENTO COM FINS LUCRATI-VOS E/OU INTERESSE PARTICULAR (TPOI) – (Campos de Futebol, Ginásios de Esporte, Quadras, Piscinas, Micaretas e outros)

ORD

POPULAÇÃO OCUPANTE EM CADA EVENTO

VALOR EM R$

5.2.1

até 1000 pessoas

1.186,78

5.2.2

1001 até 3000 pessoas

1.898,85

5.2.3

3001 até 5000 pessoas

2.848,28

5.2.4

5001 até 8000 pessoas

3.797,71

5.2.5

8001 até 12000 pessoas

5.696,56

5.2.6

12001 até 20000 pessoas

9.019,55

5.2.7

20001 até 40000 pessoas

10.681,05

5.2.8

40001 até 50000 pessoas

11.867,83

5.2.9

acima de 50001 pessoas (para cada 1000 pessoas)

237,36

5.3 – TAXA DE CADASTRAMENTO DE EMPRESAS (TCE): Que realizam atividades de comercialização, manutenção e instalação de equipamentos de prevenção e proteção contra incêndios, bem como, profissionais autónomos que trabalham nesta atividade de segurança.

ORD

POPULAÇÃO OCUPANTE EM CADA EVENTO

VALOR EM R$

5.3.1

Por pessoa jurídica (empresa)

712,07

5.3.2

Por profissional autônomo

237,36

5.4 – DOCUMENTO EXPEDIDOS

ORD

POPULAÇÃO OCUPANTE EM CADA EVENTO

VALOR EM R$

5.4.1

Certidões Diversas (por folha)

5,86

5.4.2

Cópias (fotocópias) autenticadas (por folha)

1,68

5.4.3

Atestados diversos

11,87

5.4.4

Inscrição em curso de formação (por aluno)

44,68

5.4.5

Inscrição em cursos de atualização, treinamento e preparo de público externo

55,85

5.4.6

Exame psicotécnico

44,68

5.4.7

Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo

5,86

TABELA II – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – CBM – TAXAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 601, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

1. As edificações e áreas de risco classificadas como de alto risco estão sujeitas ao pagamento de R$ 0,41/m² (quarenta e um centavos de real por metro quadrado) como Taxa de Análise de Risco de Incêndio e Pânico (TARIP), R$ 0,41/m² (quarenta e um centavos de real por metro quadrado) como Taxa de Emissão de Auto de Vistoria (TEAV) e taxa única de R$ 0,81/m² (oitenta e um centavos de real por metro quadrado) como Taxa de Certificado de Licenciamento de Estrutura Provisória (TCLEP)

2. As edificações e áreas de risco classificadas como médio risco estão sujeitas ao pagamento de Taxa Única fixada em R$ 135,62 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), como Taxa de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (TCLCB)