RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 33.028, de 06.10.2023
(DOE de 07.10.2023)
Altera os Decretos Nºs 22.199/2011, e 31.825/2022, para dispor sobre a forma de tributação do ICMS nas operações com bebidas quentes, lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação e rações para animais domésticos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a sistemática de tributação nas operações com bebidas quentes, lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação e rações para animais domésticos à nova realidade do mercado interno, proporcionando melhores condições de competitividade aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO a denúncia efetuada por meio do Decreto n° 33.000, de 28 de setembro de 2023, do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, do Protocolo ICMS 26, de 18 de junho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, e do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;
CONSIDERANDO o Despacho n° 58, de 5 de outubro de 2023, da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, relativo à denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos Protocolos ICMS n° 17/85, 26/04 e 14/06,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 16-B. ....................................
b) 15% (quinze por cento) para bebidas quentes, inclusive vinhos, classificadas nas posições NCM/SH 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;
...”(NR)
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
................................ |
............................................................................................................................................ |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2208.90.00 |
Batida e similares |
2208.90.00 |
Bebida ice |
2205 |
Catuaba e similares |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
2206.00.90 |
Cooler |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
2205 |
Jurubeba e similares |
2208.70.00 |
Licores e similares |
2208.20.00 |
Pisco |
2208.40.00 |
Rum |
2206.00.90 |
Saquê |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
2208.90.00 |
Tequila |
2208,30 |
Uísque |
2205 |
Vermute e similares |
2208.60.00 |
Vodka |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
2208.90.00 |
Arak |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa (bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208) |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos, inclusive na forma de bolachas/biscoitos tipo “pet”, e demais produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificados na posição 2309 da |
...................................... |
.......................................................................................................................................................... |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
.................................... |
........................................................................................................................................................... |
8536,50 |
“Starter” |
.................................... |
........................................................................................................................................................... |
8539 |
Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED) |
.................................... |
.......................................................................................................................................................... |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
................................... |
............................................................................................................................................................. |
Art. 2° Ficam excluídos do quadro constante no inciso I do art. 1° do Anexo 005 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, os seguintes produtos:
2309 |
Produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM/SH, exceto os na forma de rações/bolachas/biscoitos tipo “pet” sujeitos ao regime de substituição tributária do art. 18 do Anexo 007 deste Decreto. |
Art. 3° O Anexo 005 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°. ......................
Art. 4° A Seção I do Capítulo III do Anexo 007 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Seção I
Aguardente de Cana e Cachaça”(NR)
Art. 5° O Anexo 007 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°................
Item |
Descrição do Segmento |
Código do Segmento |
01 |
Aguardente de cana e cachaça |
02 |
02 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
03 |
03 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
04 |
04 |
Cimentos |
05 |
05 |
Combustíveis e lubrificantes |
06 |
06 |
Energia elétrica |
07 |
07 |
Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
08 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
09 |
Produtos alimentícios |
17 |
10 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
20 |
11 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
12 |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
13 |
Tintas e vernizes |
24 |
14 |
Veículos automotores |
25 |
15 |
Veículos de duas e três rodas motorizados |
26 |
16 |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
28 |
“(NR)
“Art. 4° Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana aguardente e cachaça classificados na posição 2207.20 e subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador (Conv. ICMS 142/2018, Prots. ICMS 15/88 e 15/06).
§ 1° A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 2° Inexistindo os valores de que trata o § 1°, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2°;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 3° A MVA-ST original é de 29,04%.”(NR)
Art. 6° O Anexo 009 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° ..................
§ 13. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI) deverão se debitar do imposto relativo às suas saídas, para fins de apuração do ICMS normal, ficando assegurada a utilização dos créditos decorrentes das respectivas entradas, inclusive do imposto cobrado na forma prevista no § 11 deste artigo.”(NR)
Art. 7° Os contribuintes que, em 31 de outubro de 2023, possuam estoque dos produtos indicados no art. 3° deste Decreto, com o imposto cobrado por substituição tributária, deverão observar as disposições contidas nos arts. 554, § 10, II, e 676 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, conforme o caso.
§ 1° Fica autorizada a apropriação do imposto do estoque apurado previsto no caput deste artigo em 6 (seis) parcelas.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos produtos abaixo indicados, constantes, até 31 de outubro de 2023, no quadro do inciso I do art. 1° do Anexo 005 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022:
2309 |
Produtos alimentícios e suplementos alimentares para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NCM/SH, exceto os na forma de rações/bolachas/biscoitos tipo “pet” sujeitos ao regime de substituição tributária do art.18 do Anexo 007 deste Decreto. |
Art. 8° Ficam revogados os arts. 5°, 11 e 18 do Anexo 007 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 18 de agosto de 2023, em relação ao art. 6° deste Decreto;
II - 1° de novembro de 2023, nas demais hipóteses.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Walter Alves
Carlos Eduardo Xavier