DECRETO ESTADUAL N° 31.825/22
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 32.875, de 09.08.2023
(DOE de 10.08.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Protocolo ICMS n° 13, de 10 de maio de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 13, de 10 de maio de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 318. Nas operações de saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso V do caput do art. 28 do Anexo 002 deste Decreto quando se tratar de operações internas, e o seguinte:

..............

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por valor acrescido o montante cobrado pelo industrializador, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

§ 2° Para fins de aplicação da suspensão, deverão ser observados os seguintes prazos, contados da data das respectivas saídas:

I - operações internas: 90 (noventa) dias;

II - operações interestaduais: 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convs. AE-15/74, ICM 35/82 e 151/94).” (NR)

Art. 2° O Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados no § 10 deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista: (Prot. ICMS 20/05)

............” (NR)

Art. 3° Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 318 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022;

II - os itens 3.0 e 3.1 do inciso IV do § 2° do art. 15 do Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Fátima Bezerra
Carlos Eduardo Xavier