DECRETO ESTADUAL N° 31.825/2022
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 32.691, de 19.05.2023
(DOE de 20.05.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS 15, de 31 de março de 2023; 16, de 12 de abril de 2023; 44, 45, 49 e 53, de 14 de abril de 2023; no Protocolo ICMS 2, de 24 de fevereiro de 2023; e nos Ajustes SINIEF 3, 4, 5, 7, 9, 10 e 13, de 14 de abril de 2023, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 15, de 31 de março de 2023; 16, de 12 de abril de 2023; 44, 45, 49 e 53, de 14 de abril de 2023; no Protocolo ICMS 2, de 24 de fevereiro de 2023; e nos Ajustes SINIEF 3, 4, 5, 7, 9, 10 e 13, de 14 de abril de 2023, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 120. ......
Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Conv. SINIEF S/N de 1970 e Ajuste SINIEF 4/23)” (NR)
Art. 2° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 81. ......
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV); (Convs. ICMS 188/17 e 49/23)
......” (NR)
Art. 3° O Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n° 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1° da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria: (Convs. ICMS 133/02, 178/21 e 44/23)
......
III - ......
......
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; e (Convs. ICMS 133/02 e 166/02)
......
§ 2° A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convs. ICMS 133/02 e 166/02)
§ 3° Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no caput deste artigo. (Convs. ICMS 133/02 e 166/02)
§ 4° O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Conv. ICMS 133/02)
......
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02. (Conv. ICMS 133/02)
§ 5° A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput deste artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III, do Convênio ICMS n° 133/02. (Convs. ICMS 133/02 e 44/23)
§ 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de início de produção de efeitos do Convênio ICMS n° 44/23, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n° 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições do referido convênio. (Convs. ICMS 133/02 e 44/23)
§ 7° O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Convs. ICMS 133/02 e 44/23)” (NR)
“Art. 14.
......
VII - foguetes; (Convs. ICMS 95/12 e 45/23)
VIII - explosivos de emprego militar; (Convs. ICMS 95/12 e 45/23)
IX - optrônicos; (Convs. ICMS 95/12 e 45/23)
X - rações operacionais. (Convs. ICMS 95/12 e 45/23)
......
§ 6° A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3° deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do caput deste artigo, observado o disposto no § 7° deste artigo. (Convs. ICMS 95/12 e 45/23)
§ 7° O benefício previsto neste artigo em relação as mercadorias descritas nos incisos VII a X, terá vigência a partir de 1° de janeiro 2024. (Convs. ICMS 95/12 e 45/23)” (NR)
Art. 4° O Anexo 007 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.19. ......
......
§ 5° A partir de 1° de abril de 2023, o disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes operações:
I - interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins; (Prots. ICMS 20/05 e 38/18)
II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;
III - que destinem mercadorias a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina. (Prots. ICMS 20/05 e 2/23)
.......
§ 10. ......
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
........... |
.................... |
......................... |
.......................................................................................................... |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Convs. ICMS 142/18 e 53/23), a partir de 1° de junho de 2023 |
......” (NR)
Art. 5° O Anexo 008 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. Na falta da inscrição prevista no art. 2°, § 4° deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Convs. ICMS 110/07 e 16/23)
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 30 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos neste Decreto, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
......
§ 2° Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o caput deste artigo, será atribuída ao destinatário por meio de imposição de Regime Especial de Fiscalização, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1° deste artigo. (Convs. ICMS 110/07 e 16/23)” (NR)
“Art. 58. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, observadas as disposições estabelecidas pelo Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023.” (NR)
Art. 6° O Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33.
......
§ 6° A partir de 1° de maio de 2024, será obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelo produtor rural em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 07/05 e 13/23)”
.......” (NR)
“Art.
45. .......
§ 1° ......
......
XXVIII - Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Ajustes SINIEF 07/05 e 3/23)
......” (NR)
“Art. 64.
......
III –
......
......
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e, a partir de 4 de setembro de 2023. (Ajustes SINIEF 19/16 e 10/23)
......” (NR)
“Art. 68.
.......
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 71 deste Anexo, da numeração das NF-C-e que não foram autorizadas, a partir de 4 de setembro de 2023. (Ajustes SINIEF 19/16 e 10/23)” (NR)
“Art. 69.
......
§ 1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 67 deste Anexo;
II - Cancelamento, conforme disposto no art. 70 deste Anexo;
III - Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;
IV - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-C-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Ajustes SINIEF 19/16 e 10/23)
......” (NR)
“Art. 94.
......
......
§ 5° É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST). (Ajustes SINIEF 1/19 e 7/23)” (NR)
“Art. 140.
......
......
§ 1° ......
I –
......
.......
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS, a partir de 4 de setembro de 2023. (Ajuste SINIEF 9/23)
......” (NR)
“Art. 240. ......
§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NF-Com anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa, a partir de 1° de junho de 2023. (Ajustes SINIEF 7/22 e 5/23)
§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito, a partir de 1° de junho de 2023. (Ajustes SINIEF 7/22 e 5/23)” (NR)
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único do art. 41 do Anexo 008, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022;
II - do Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
a) o inciso II do caput e os §§ 3° e 4° do art. 64, a partir de 4 de setembro de 2023; (Ajustes SINIEF 19/16 e 10/23).
b) o inciso II do § 1° e o § 6° do art. 140, a partir de 4 de setembro de 2023; (Ajustes SINIEF 36/19 e 09/23).
c) o parágrafo único do art. 240, a partir de 1° de junho de 2023. (Ajustes SINIEF 7/22 e 5/23).
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Fátima Bezerra
Carlos Eduardo Xavier