DECRETO ESTADUAL N° 31.825/2022
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 32.675, de 12.05.2023

(DOE de 13.05.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ........................................................................................................
........................................................................................................................

§ 18. O disposto no item 1 da alínea “f” do inciso I deste artigo aplica-se exclusivamente ao arroz da terra e ao branco polido, parboilizado ou não, exceto o arroz:

I - destinado a outros fins que não seja o consumo humano;

II - embalado para cozimento ou para fins específicos, como o arbóreo, japonês, basmati e mochigome;

III - do tipo integral, moído, pré-cozido, temperado, com ervas, especiarias ou quando lhe seja adicionado qualquer outro ingrediente.” (NR)

Art. 2° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 74. ........................................................................................................
........................................................................................................................

§ 2° ................................................................................................................
........................................................................................................................

III - .................................................................................................................
........................................................................................................................

c) estação de média tensão classificada no código NCM 8537.2090 contendo inversor como componente principal.” (NR)

Art. 3° O Anexo 002 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ......................................................................................................
......................................................................................................................

§ 8° .............................................................................................................
......................................................................................................................

III - estação de média tensão classificada no código NCM 8537.2090 contendo inversor como componente principal.” (NR)

“Art. 26. ......................................................................................................
......................................................................................................................

§ 7° .............................................................................................................
......................................................................................................................

III - estação de média tensão classificada no código NCM 8537.2090 contendo inversor como componente principal.” (NR)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Fátima Bezerra
Carlos Eduardo Xavier