ESTADUAL N° 31.825/2022
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 32.635, de 27.04.2023

(DOE de 28.04.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

CONSIDERANDO o disposto no art. 57 do Anexo 008 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto n° 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar a redução nos custos que compõem o valor da tarifa cobrada ao usuário;

CONSIDERANDO o objetivo do Poder Executivo Estadual de incentivar a renovação da frota de veículos utilizados na prestação do serviço de transporte urbano, em benefício da população,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO XVI

.......................................................................

Seção III
Da Isenção nas Operações com Ônibus Novo e Carroceria e Conjunto de Motor e Chassi Novos Destinados À Montagem de Ônibus Novo

Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2023, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022:

I - ônibus novo, inclusive BRT;

II - carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novo.” (NR)

Art. 2° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros:

I - 100% (cem por cento), nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual n° 152, de 16 de janeiro de 1997;

II - 80% (oitenta por cento), nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal.

§ 1° A concessão do benefício nos termos deste artigo obedece ao seguinte:

I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida a este Estado;

II - o combustível deverá ser consumido:

a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros executada por ônibus nos municípios a que se refere o inciso I do caput;

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal, no território do Rio Grande do Norte;

III - condiciona-se à aquisição do óleo diesel pelo beneficiário, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR).

§ 2° Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) publicará portaria com a atribuição da quota mensal do óleo diesel a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no terceiro trimestre do ano de anterior.

§ 3° A cota do óleo diesel prevista no § 2° será limitada a 80 (oitenta) litros por dia no caso de veículo pertencente à cooperativa ou associação.

§ 4° As empresas ou consórcio de empresas de ônibus poderão requerer à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), na forma estabelecida em portaria, o aumento da cota mensal de óleo diesel referida no § 3°, na hipótese da necessidade comprovada de aumento da aquisição de combustível.

§ 5° A fruição do benefício estabelecido no inciso I deste artigo condiciona-se à manutenção de linha de ônibus circular no campus da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), em Natal, com tarifa gratuita, em número suficiente para atender ao público.

§ 6° Ato do Secretário de Estado da Tributação (SET) estabelecerá disposições complementares relativas à concessão do benefício previsto neste artigo e aos procedimentos internos necessários à sua execução.” (NR)

Art. 3° Ficam revogados:

I - o Decreto Estadual n° 31.233, de 27 de dezembro de 2021; e

II - o Decreto Estadual n° 31.234, de 27 de dezembro de 2021.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Fátima Bezerra
Carlos Eduardo Xavier