PRAZO DE VIGÊNCIA
PRORROGAÇÃO

DECRETO N° 32.568, de 30.03.2023
(DOE de 31.03.2023)

Prorroga o prazo de vigência dos benefícios previstos no Decreto Estadual n° 31.233, de 27 de dezembro de 2021, e no Decreto Estadual n° 31.234, de 27 de dezembro de 2021, que dispõem sobre a isenção e a redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, nas condições que especificam.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o disposto no Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto n° 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco;

Considerando as previsões encartadas nos Convênios ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, e 178/21, de 1° de outubro de 2021, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar a redução nos custos que compõem o valor da tarifa cobrada ao usuário,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.233, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2023.” (NR)

Art. 2° O Decreto Estadual n° 31.234, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2023.” (NR) (Convs. ICMS 79/19 e 178/21)

Art. 3°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Fátima Bezerra
Carlos Eduardo Xavier