DECRETO ESTADUAL N° 19.042/2020
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 21.996, de 19.04.2023

(DOE de 19.04.2023)

Altera o Decreto Estadual n° 19.042, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre o procedimento para certificação no Selo Ambiental aos municípios conforme a Lei Ordinária n° 5.813, de 3 dezembro de 2008 (Lei do ICMS Ecológico).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de atribuição que lhe confere o inciso XIII, do Art. 102, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Decreto n° 19.042, de 22 de junho de 2020 que dispõe sobre o procedimento para certificação do Selo Ambiental aos municípios conforme Lei Ordinária n° 5.813, de 3 de dezembro de 2008 (Lei do ICMS Ecológico) e revoga os Decretos n° 14.861, de 15 de junho de 2012, e 16.445, de 26 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO a repristinação ocorrida por meio do Decreto n° 19.526, de 11 de março 2021, e o adiamento de vigência determinado pelo Decreto n° 20.942, de 29 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de edição de norma de transição entre as regras anteriormente vigentes e a aplicação do Decreto n° 19.042, de 22 de junho de 2020, que impõe regras mais restritivas e impeditivas para os municípios pleitearemos recursos do ICMS Ecológico, o que impacta nos orçamentos públicos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos internos da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos às normativas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em especial aos prazos necessários à fixação dos índices de repartição de ICMS devidos aos municípios,

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas, através das alterações no Decreto Estadual n° 19.042, de 22 de junho de 2020, regras de transição a fim de facilitar a adesão dos municípios piauienses ao Selo Ambiental e conferir agilidade aos procedimentos administrativos necessários à consecução do ICMS Ecológico, ambos instituídos pela Lei Estadual n° 5.813, de 3 de dezembro de 2008.

Art. 2° O Decreto Estadual n° 19.042, de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° .................

............................

§ 1° A certificação para atribuição de pontuação passará a observar o atendimento aos requisitos estabelecidos no Anexo I deste Decreto, devendo as atividades serem executadas pelo município ou, quando houver instrumento de cooperação ou convênio, por entidade parceira devidamente comprovada.

............................"(NR)

"Art. 4° Em caráter transitório, para a certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico, do ano de 2023, que avaliará as ações dos municípios pleiteantes executadas no decorrer do ano de 2022, serão admitidos os documentos comprobatórios de ações executadas até a data do protocolo." (NR)

"Art. 4°-A A partir do ano de 2024 serão consideradas, para efeito de cálculo da pontuação referente aos critérios de elegibilidade, as informações relativas ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro dos dois anos imediatamente antecedentes.

Parágrafo único. O índice referente à pontuação constante no caput deste artigo será aplicado sobre a arrecadação de impostos no ano seguinte." (NR)

"Art. 6° A CADAM será responsável pela elaboração do Edital de Certificação no Selo Ambiental, pela análise dos recursos administrativos interpostos e pela expedição de notas técnicas e de pareceres referenciais."

"Art. 6°-A É impedido de atuar em processo administrativo do Selo Ambiental o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, consultor ou representante;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, constituindo falta grave a omissão do dever de comunicar o impedimento." (NR)

"Art. 9° Para requerer certificação no Selo Ambiental, o município deverá apresentar o Questionário de Elegibilidade acompanhado da documentação comprobatória.

§ 1° Para o município requerer certificação no Selo Ambiental deverá comprovar a existência, ou a criação, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Plano Diretor Municipal, quando couber, dispondo de capítulo sobre a política e ações ambientais.

§ 2° A comprovação prevista no parágrafo anterior será realizada mediante apresentação da legislação de criação ou das atas das reuniões realizadas pelo Conselho Municipal no período de apuração e cópia da publicação do plano direto municipal, quando couber." (NR)

"Art. 11. Os documentos comprobatórios apresentados devem ser integralmente legíveis, bem como as cópias de leis e decretos municipais devem acompanhar publicação válida à época do período de apuração." (NR)

Art. 12. As análises e considerações de auditoria devem levar em conta os precedentes administrativos, os princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação da confiança legítima e interesse público.

§ 1° A auditoria para certificação no Selo Ambiental deve objetivar o resultado útil do processo administrativo, considerando seus efeitos práticos em prol do desenvolvimento das políticas ambientais e os indícios de realização na etapa de verificação, apontando os pontos relevantes para análise local na etapa de constatação.

§ 2° A documentação comprobatória poderá ser considerada total ou parcialmente para fundamentar a formulação das evidências de auditoria, necessárias ao convencimento de indício de realização do requisito correspondente.

§ 3° A pontuação relacionada ao Anexo I deste Regulamento deverá ser atribuído quando verificado o atendimento ao requisito correspondente.

§ 4° O Edital do Selo Ambiental observará a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, bem como a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação.

§ 5° A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotará as providências necessárias para garantir a uniformidade nos procedimentos do Selo Ambiental, bem como formular precedentes administrativos de repercussão geral para casos semelhantes." (NR)

"Art. 13. ..............

............................

§ 4° A partir do resultado do processo de certificação, a SEMAR, com aprovação do CONSEMA, atribuirá o Selo Ambiental dependendo do desempenho ambiental do município.

§ 5° Os municípios que desejarem contestar o resultado de certificação emitido pelo CONSEMA, deverão fazê-lo encaminhando pedido de reconsideração na forma prevista pela Lei n° 6.872, de 28 de março de 2016.

§ 6° Quando não se tratar de complementação ou atualização, fica dispensada a reapresentação de documento aceito em ano anterior, se o mesmo continua a comprovar o atendimento do itemcorrespondente, de habilitação ou certificação, também no ano em avaliação, desde que indicada a sua referência e o ano em que foi apresentado, em quaisquer das etapas do Selo Ambiental." (NR)

Art. 3° Ficam revogados o parágrafo único do art. 4°; os §§ 1° e 2° do art. 6°; o inciso III do art. 8°; os incisos I, II, III e IV do § 1° do art. 9°, todos do Decreto Estadual n° 19.042, de 22 de junho de 2020.

Art. 4° Fica revogado o Anexo Único do Decreto n° 19.042, de 22 de junho de 2020, passando a vigorar, conforme disposto ao final deste Decreto, o Anexo I com os acrescimentos e flexibilizações aplicados à Tabela de Avaliação, e o Anexo II com o Relatório Operacional.

Parágrafo único. As alterações propostas na Tabela de Avaliação não retiram a possibilidade de pontuação conforme as regras anteriores, prevendo apenas formas simplificadas de aplicação e consecução dos critérios de elegibilidade.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio De Karnak, em Teresina (PI), em 19 de abril de 2023.

Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado

Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo

Daniel Carvalho Oliveira Valente
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos