DIFAL
DISPOSIÇÕES


COMUNICADO UNATRI N° 03, de 19.09.2023
(DOE de 21.09.2023)

Orienta sobre o cálculo da diferença de alíquota de ICMS - DIFAL.

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ orienta os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e os consumidores finais, acerca dos cálculos a serem observados quando da aplicação da legislação tributária relativa ao ICMS correspondente à diferença de alíquota incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final neste Estado, contribuinte ou não do imposto, bem como sobre as operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos no Piauí destinadas a consumidores finais em outro Estado, não contribuintes do ICMS, de forma que, primeiro será realizada a explanação das regras e, em seguida, apresentados os exemplos:

1.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido no Piauí, contribuinte do ICMS, sem FECOP, sem benefício fiscal na origem e no destino.

Nos termos do art. 28 do Decreto n° 21.866/23, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido ao Piauí, em relação às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, sem FECOP, em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, será realizado da seguinte forma:

1°) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2°) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3°) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, destacada no documento fiscal.

Cálculo do DIFAL - Contribuinte - Aquisição Interestadual de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo

a) Valor da operação

100,00

b) ICMS, considerando a alíquota interestadual de 7%

7,00

c) Cálculo da exclusão do ICMS da operação interestadual da base de cálculo, considerando-se a informação da alínea "b"

(100,00-7,00)

d) Valor da operação sem o ICMS da operação interestadual

93,00

e) Cálculo da base de cálculo do DIFAL no destino, considerando a alíquota interna de 21% (inclusão do imposto do destino)

(93,00/(1-0,21)

f) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 21% = (93/0,79)

117,72

g) Cálculo do ICMS, considerando-se a alíquota interna 21% (117,72 x 21%)

24,72

h) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (24,72 - 7,00)

17,72

1.2. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido no Piauí, contribuinte do ICMS, com FECOP, sem benefício fiscal na origem e no destino.

Nos termos do art. 28 do Decreto n° 21.866/23, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido ao Piauí, em relação às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, com FECOP, em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, será realizado da seguinte forma:

1°) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2°) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1° do art. 82 do ADCT, FECOP, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3°) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1° do art. 82 do ADCT, regulamentado neste Estado pelos arts. 22 a 26 do Decreto n° 21.866/23FECOP, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, destacada no documento fiscal.

O valor do adicional de alíquota para o FECOP será calculado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, conforme descrito acima. Entretanto, o recolhimento do FECOP será realizado em separado, nos termos do art. 25 do Decreto n° 21.866/2023.

Cálculo do DIFAL com FECOP - Contribuinte - Aquisição Interestadual de bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo

a) Valor da operação

100,00

b) ICMS, considerando a alíquota interestadual de 7%

7,00

c) Cálculo da exclusão do ICMS da operação interestadual da base de cálculo, considerando-se a informação da alínea "b"

(100,00-7,00)

d) Valor da operação sem o ICMS da operação interestadual

93,00

e) Cálculo da base do DIFAL do destino, considerando alíquota de 21% mais o adicional de 2% na alíquota a título de FECOP (inclusão do imposto do destino de 23%)

(93,00/(1-0,23)

f) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota de 23%, considerando-se a alíquota interna 21% mais 2% de FECOP = (93/0,77)

120,78

g) Cálculo do ICMS considerando-se a alíquota interna 23% (120,78 x 23%)

27,78

h) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí (27,78 - 7,00)

20,78

i) Valor a ser recolhido ao Estado do Piauí: FECOP (120,78 x 2%)

2,42

j) Valor a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (20,78 - 2,42)

18,36

1.3. Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Piauí, não contribuinte do ICMS, sem FECOP:

Nos termos do art. 29, §§ 1° e 2°, do Decreto n° 21.866/23, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido ao Piauí, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, sem FECOP, ou na prestação interestadual de serviço tomada por consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observados os seguintes passos:

1°) incluir no valor da operação ou da prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna para a mercadoria ou serviço neste Estado;

2°) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço neste Estado sobre o valor resultante do cálculo acima;

3°) aplicar a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n°s 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo previsto no 1° passo;

4°) o ICMS devido ao Estado do Piauí é o valor resultante da diferença positiva entre os itens 2° e 3°.

Cálculo do DIFAL Consumidor Final Não Contribuinte, sem FECOP - Aquisição Interestadual

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

100,00

b) Inclusão do ICMS do destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 21% no destino: (100/(1-0,21)= 100/0,79 (BASE ÚNICA)

126,58

c) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (BASE ÚNICA), considerando-se a alíquota interna de 21%

26,58

d) Aplicação da alíquota interestadual, considerando-se a alíquota interestadual de 7%, sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino (BASE ÚNICA)

8,86

e) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (26,58-8,86)

17,72

1.4. Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Piauí, não contribuinte do ICMS, com FECOP:

Nos termos doart. 29, §§ 1° e 2°, do Decreto n° 21.866/23,o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido ao Piauí, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, com FECOP, ou na prestação interestadual de serviço tomada por consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observados os seguintes passos:

1°) incluir, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna para a mercadoria ou serviço neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1° do art. 82 do ADCT, FECOP;

2°) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço neste Estado sobre o valor resultante do cálculo acima, considerando, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1° do art. 82 do ADCT, FECOP;

3°) aplicar a alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n°s 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo previsto no 1° passo;

4°) o ICMS devido ao Estado do Piauí é o valor resultante da diferença positiva entre os itens 2° e 3°.

O cálculo do adicional de alíquota, previsto no § 1° do art. 82 do ADCT (2%) e regulamentado neste Estado pelos arts. 22 a 26 do Decreto n° 21.866/23, será realizado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, embora o recolhimento deste adicional seja realizado em separado, conforme art. 25 do RICMS.

Cálculo do DIFAL Consumidor Final Não Contribuinte - Aquisição Interestadual com FECOP

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

100,00

b) Inclusão do ICMS do destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 21% no destino mais 2% de FECOP, totalizando 23%: (100/(1-0,23)= 100/0,77 (BASE ÚNICA)

129,87

c) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (BASE ÚNICA), considerando-se a alíquota interna de 21% + 2% = 23%

29,87

d) Aplicação da alíquota interestadual, considerando-se a alíquota interestadual de 7%, sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino (BASE ÚNICA) (129,87X0,07)

9,09

e) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí (29,87-9,09)

20,78

f) Valor a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS – FECOP (129,87X0,02)

2,60

g) Valor a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (20,78-2,60)

18,18

1.5. Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos no Piauí destinadas a consumidores finais em outro Estado, não contribuintes do ICMS.

Nos termos doart. 29, § 3°, do Decreto n° 21.866/23, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do imposto relativo à operação ou prestação interestadual devido ao Piauí será realizado da seguinte forma:

1°) incluir no valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço a consumidor final no Estado de destino, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1° do art. 82 do ADCT, quando previsto no Estado de destino;

2°) aplicar a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal n°s 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo previsto no 1° passo;

3°) o valor do imposto devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem, corresponderá ao valor obtido na forma do 2° passo.

O contribuinte deste Estado ao realizar vendas a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, deve observar, além das instruções acima, a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço, a fim de calcular corretamente o imposto devido àquela unidade.

ICMS Consumidor Final Não Contribuinte - Venda Interestadual com origem no Piauí

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

100,00

b) Inclusão do ICMS do destino ICMS do destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 21% na UF de destino UF de destino: (100/(1-0,21)=100/0,79 (BASE ÚNICA)

126,58

c) Aplicação da alíquota interestadual (12%) sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino (BASE ÚNICA) 126,58x0,12

15,19

d) Valor devido ao Estado do Piauí: Venda interestaduaI a consumidor final

15,19

1.6. Operações e prestações interestaduais com implementos agrícolas (Convênio ICMS n° 52/91), destinadas a consumidor final estabelecido no Piauí, contribuinte do ICMS. Operações com benefício fiscal na origem e no destino. Para ilustrar esta situação, será demonstrado o cálculo do DIFAL devido ao Piauí correspondente à aquisição de implemento agrícola com benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n° 52/91, oriundo da região Sul, Sudeste, exceto ES, por consumidor final piauiense, contribuinte do ICMS.

Neste caso, na nota fiscal emitida, a base de cálculo da operação interestadual deve estar reduzida ao percentual previsto no Convênio n° 52/91 (letras “a” a “d”, no exemplo abaixo).

1°) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal (letra “e”, no exemplo abaixo);

2°) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota (letras “f” e “g”, no exemplo abaixo);

3°) reduzir a base de cálculo na operação interna, de acordo com os percentuais previstos no Convênio ICMS n° 52/91 (letras “h” e “i”);

4°) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para o produto neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada (letra “j”);

5°) o valor do diferencial de alíquota devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado acima e a parcela do imposto devido à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual (DIFAL = “J” - “d”).

Aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas - Convênio ICMS N° 52/91

a) Valor da Operação Interestadual - origem: regiões S, SE, exceto ES

100,00

b) Redução da base de cálculo na operação interestadual, de tal forma que a carga líquida seja 4,1% (redução a 58,58% =4,1/7)

0,5858

c) Base de cálculo reduzida na origem

58,58

d) Valor do ICMS destacado a 7%

4,10

e) Valor da operação interestadual sem o ICMS da origem(100,00 - 4,10)

95,90

f) Cálculo da base do DIFAL no destino, considerando alíquota interna de 21% (inclusão do imposto do destino)

(95,90/(1-0,21)

g) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 21% (95,90/0,79)

121,39

h) Redução da base de cálculo BC na operação Interna, de tal forma que a carga líquida seja 5,6% ( redução a 26,67% =5,6/21)

0,2667

i) Base cálculo reduzida no destino (121,39x0,2667)

32,37

j) Cálculo do ICMS, considerando-se a alíquota interna 21% (32,37 x 21%)

6,80

k) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (6,80 - 4,10)

2,70

1.7. Operações e prestações interestaduais com equipamentos industriais (Convênio ICMS n° 52/91), destinadas a consumidor final estabelecido no Piauí, contribuinte do ICMS. Operações com benefício fiscal na origem e no destino.

Para ilustrar esta situação, será demonstrado o cálculo do DIFAL devido ao Piauí correspondente à aquisição de equipamento industrial com benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n° 52/91 oriundo da região Sul, Sudeste, exceto ES, por consumidor final piauiense, contribuinte do ICMS.

Neste caso, na nota fiscal emitida, a base de cálculo da operação interestadual deve estar reduzida ao percentual previsto no Convênio n° 52/91 (letras “a” a “d”, no exemplo abaixo).

1°) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal (letra “e”, no exemplo abaixo);

2°) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para o equipamento neste Estado, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota (letras “f” e “g”, no exemplo abaixo);

3°) reduzir a base de cálculo na operação interna, de acordo com os percentuais previstos no Convênio ICMS n° 52/91 (letras “h” e “i”);

4°) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para o equipamento neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada (letra “j”);

5°) o valor do diferencial de alíquota devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devido à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual (DIFAL = “J” - “d”).

Aquisição interestadual de máquinas e implementos industriais - Convênio ICMS N° 52/91

a) Valor da Operação Interestadual - origem: regiões S, SE, exceto ES

100,00

b) Redução da base de cálculo na operação interestadual, de tal forma que a carga líquida seja 5,14% (redução a 73,43% =5,14/7)

0,7343

c) Base de cálculo reduzida na origem

73,43

d) Valor do ICMS destacado a 7%

5,14

e) Valor da operação interestadual sem o ICMS da origem(100,00 - 5,14)

94,86

f) Cálculo da base de cálculo do DIFAL do destino, considerando a alíquota interna de 21% (inclusão do imposto do destino)

(94,86/(1-0,21)

g) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 21% (94,86/0,79)

120,08

h) Redução da base de cálculo BC na operação Interna, de tal forma que a carga líquida seja 8,8% ( redução a 41,90% =8,8/21)

0,4190

i) Base cálculo reduzida no destino (120,08x0,4190)

50,32

j) Cálculo do ICMS, considerando-se a alíquota interna 21% (50,32 x 21%)

10,57

k) Valor total a ser recolhido ao Estado do Piauí: ICMS diferencial de alíquota (10,57 - 5,14)

5,43

Teresina, 19 de setembro de 2023

Lísia Marques Martins Vilarinho
Diretora da Unidade de Administração Tributária