PMPF
DISPOSIÇÕES
ATO HOMOLOGATÓRIO GS/SEFAZ N° 06, de 18.12.2023
(DOE de 19.12.2023)
Homologa o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos e revoga o Ato Homologatório n° 004/2023-GS/SET, de 21 de junho de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 655 do Decreto n.° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos valores do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística, por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV), da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR), da Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) e da Associação Brasileira da Industria da Cerveja (CERVBRASIL);
CONSIDERANDO ainda os entendimentos mantidos na reunião realizada em 13 de dezembro de 2023 com os representantes dos setores interessados,
RESOLVE:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Homologar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser utilizado como base de cálculo do Imposto Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações internas e aquisições interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos constante nas tabelas dos Anexos I a III deste Ato.
CLÁUSULA SEGUNDA. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I e II do § 7° do art. 6° do Anexo 007 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, com seus respectivos percentuais de margem de valor agregado (MVA), até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
Parágrafo único. Quando do lançamento de um novo produto, ou, ainda, na comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte substituto informará à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante processo devidamente protocolado, com cópia para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para que seja providenciada a inclusão do item no respectivo Anexo do Ato Homologatório, observado o disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA. Fica revogado o Ato Homologatório n° 004/2023-GS/SET, de 21 de junho de 2023.
CLÁUSULA QUARTA. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 18 de dezembro de 2023.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
DO ATO HOMOLOGATÓRIO N° 006/2023-GS/SEFAZ, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
CERVEJAS E CHOPES
BASE DE CÁLCULO (R$)