IPVA
DISPOSIÇÕES
PORTARIA N° 172, de 19.12.2023
(DOE de 20.12.2023)
Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 14.528/2013,
RESOLVE
Art. 1° O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2024, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em cinco parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1° O imposto do exercício de 2024 somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$120,00 (cento e vinte reais).
§ 2° A opção do parcelamento referente a débitos anteriores a 2024 somente será admitido se efetuado juntamente com o do débito do exercício de 2024.
§ 3° O contribuinte que não efetuar o pagamento de parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4° O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 2° O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser efetuado com desconto de 15% (quinze por cento), se pago integralmente e de uma só vez (cota única) até o dia 07/02/2024, ou de 8% (oito por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3° Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da quinta parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4° Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5° O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 29 de maio de 2024.
Art. 6° Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2024, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Manoel Vitório Da Silva Filho
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2024 |
||||||||
FINAL |
PARCELAMENTO |
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA |
||||||
1 ª COTA |
2ª COTA |
3ª COTA |
4ª COTA |
5ª COTA |
COM DESCONTO DE 15% |
COM DESCONTO DE 8% |
SEM DESCONTO |
|
1 |
27/03/2024 |
29/04/2024 |
28/05/2024 |
27/06/2024 |
30/07/2024 |
07/02/2024 |
27/03/2024 |
30/07/2024 |
2 |
28/03/2024 |
30/04/2024 |
29/05/2024 |
28/06/2024 |
31/07/2024 |
07/02/2024 |
28/03/2024 |
31/07/2024 |
3 |
29/04/2024 |
28/05/2024 |
27/06/2024 |
30/07/2024 |
29/08/2024 |
07/02/2024 |
29/04/2024 |
29/08/2024 |
4 |
30/04/2024 |
29/05/2024 |
28/06/2024 |
31/07/2024 |
30/08/2024 |
07/02/2024 |
30/04/2024 |
30/08/2024 |
5 |
28/05/2024 |
27/06/2024 |
30/07/2024 |
29/08/2024 |
27/09/2024 |
07/02/2024 |
28/05/2024 |
27/09/2024 |
6 |
29/05/2024 |
28/06/2024 |
31/07/2024 |
30/08/2024 |
30/09/2024 |
07/02/2024 |
29/05/2024 |
30/09/2024 |
7 |
27/06/2024 |
30/07/2024 |
29/08/2024 |
27/09/2024 |
30/10/2024 |
07/02/2024 |
27/06/2024 |
30/10/2024 |
8 |
28/06/2024 |
31/07/2024 |
30/08/2024 |
30/09/2024 |
31/10/2024 |
07/02/2024 |
28/06/2024 |
31/10/2024 |
9 |
30/07/2024 |
29/08/2024 |
27/09/2024 |
30/10/2024 |
28/11/2024 |
07/02/2024 |
30/07/2024 |
28/11/2024 |
0 |
31/07/2024 |
30/08/2024 |
30/09/2024 |
31/10/2024 |
29/11/2024 |
07/02/2024 |
31/07/2024 |
29/11/2024 |