IPVA
DISPOSIÇÕES

PORTARIA N° 172, de 19.12.2023
(DOE de 20.12.2023)

Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 14.528/2013,

RESOLVE

Art. 1° O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2024, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em cinco parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.

§ 1° O imposto do exercício de 2024 somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$120,00 (cento e vinte reais).

§ 2° A opção do parcelamento referente a débitos anteriores a 2024 somente será admitido se efetuado juntamente com o do débito do exercício de 2024.

§ 3° O contribuinte que não efetuar o pagamento de parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.

§ 4° O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.

Art. 2° O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2024, poderá ser efetuado com desconto de 15% (quinze por cento), se pago integralmente e de uma só vez (cota única) até o dia 07/02/2024, ou de 8% (oito por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.

Art. 3° Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da quinta parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.

Art. 4° Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.

Art. 5° O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 29 de maio de 2024.

Art. 6° Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2024, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Manoel Vitório Da Silva Filho
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2024

FINAL

PARCELAMENTO

PAGAMENTO EM COTA ÚNICA

1 ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

4ª COTA

5ª COTA

COM DESCONTO DE 15%

COM DESCONTO DE 8%

SEM DESCONTO

1

27/03/2024

29/04/2024

28/05/2024

27/06/2024

30/07/2024

07/02/2024

27/03/2024

30/07/2024

2

28/03/2024

30/04/2024

29/05/2024

28/06/2024

31/07/2024

07/02/2024

28/03/2024

31/07/2024

3

29/04/2024

28/05/2024

27/06/2024

30/07/2024

29/08/2024

07/02/2024

29/04/2024

29/08/2024

4

30/04/2024

29/05/2024

28/06/2024

31/07/2024

30/08/2024

07/02/2024

30/04/2024

30/08/2024

5

28/05/2024

27/06/2024

30/07/2024

29/08/2024

27/09/2024

07/02/2024

28/05/2024

27/09/2024

6

29/05/2024

28/06/2024

31/07/2024

30/08/2024

30/09/2024

07/02/2024

29/05/2024

30/09/2024

7

27/06/2024

30/07/2024

29/08/2024

27/09/2024

30/10/2024

07/02/2024

27/06/2024

30/10/2024

8

28/06/2024

31/07/2024

30/08/2024

30/09/2024

31/10/2024

07/02/2024

28/06/2024

31/10/2024

9

30/07/2024

29/08/2024

27/09/2024

30/10/2024

28/11/2024

07/02/2024

30/07/2024

28/11/2024

0

31/07/2024

30/08/2024

30/09/2024

31/10/2024

29/11/2024

07/02/2024

31/07/2024

29/11/2024