SEISB
DISPOSIÇÕES

LEI N° 22.368, de 31.12.2023
(DOE de 31.10.2023)

Estabelece prazos para a regularização de barragens em cursos hídricos no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece prazos para a regularização de barragens em cursos hídricos no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 2° O cadastro de barragens no Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens - SEISB e na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD deverá ser realizado até 30 de abril de 2024, sob pena de multa e demais sanções legais.

Art. 3° Os requerimentos de dispensa de outorga ou de outorga dos barramentos deverão ser realizados na SEMAD até 31 de maio de 2024.

Art. 4° O Poder Público estadual, por meio de seus órgãos competentes, promoverá, até 31 de dezembro de 2024, o licenciamento corretivo de barramentos em cursos hídricos, mediante requerimento dos interessados, concedendo os seguintes descontos sobre eventuais multas, pela instalação ou operação do empreendimento sem licença:

I - 100% (cem por cento) de desconto, para barramentos em cursos hídricos que tenham sido instalados até 27 de dezembro de 2019;

II - 50% (cinquenta por cento) de desconto, para barramentos em cursos hídricos que tenham sido instalados após 27 de dezembro de 2019 e até a data de publicação desta Lei.

§ 1° A instalação de barramentos sem licença ambiental a partir da data de publicação desta Lei implicará o agravamento, em 100% (cem por cento), do valor das multas.

§ 2° Após 31 de dezembro de 2024, não serão concedidos descontos sobre multas decorrentes da instalação ou operação de barramentos de cursos hídricos sem licença.

Art. 5° O Poder Público estadual promoverá a ampla divulgação desta Lei, bem como capacitará os proprietários rurais e demais interessados na promoção da regularização dos barramentos de forma integral.

Art. 6° Fica revogado o inciso I do art. 67 da Lei n° 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de outubro de 2023; 135° da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado

IssyQuinan
Deputado Estadual