LEI N° 6.348/91
ALTERAÇÃO
LEI N° 14.638, de 07.12.2023
(DOE de 08.12.2023)
Altera a Lei n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte;
LEI:
Art. 1° - A Lei n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4° - ......................................................................................
....................................................................................................
XIII - os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).
...................................................................................................." (NR)
"Art. 6° - .......................................................................................
I - .................................................................................................
.....................................................................................................
c) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para veículos 100% elétricos acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
....................................................................................................." (NR)
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Do Governo Do Estado Da Bahia, em 07 de dezembro de 2023.
Jerônimo Rodrigues
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil