LEI N° 6.348/91
ALTERAÇÃO

LEI N° 14.638, de 07.12.2023
(DOE de 08.12.2023)

Altera a Lei n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte;

LEI:

Art. 1° - A Lei n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° - ......................................................................................

....................................................................................................

XIII - os veículos 100% elétricos de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).

...................................................................................................." (NR)

"Art. 6° - .......................................................................................

I - .................................................................................................

.....................................................................................................

c) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para veículos 100% elétricos acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais);

....................................................................................................." (NR)

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Palácio Do Governo Do Estado Da Bahia, em 07 de dezembro de 2023.

Jerônimo Rodrigues
Governador

Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil