PRODUTOR RURAL

Sumário
   
1. Introdução;
2. Conceito;
2.1 Produtor Primário;
2.2 Produtor rural pessoa física;
2.3 Produtor rural pessoa jurídica.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria o tratamento tributário aplicável as operações promovidas por produtor rural, no Estado da Bahia.

2. CONCEITO

2.2 Produtor rural pessoa física

No Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 2º, § 4º, do RICMS/BA, fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), na condição de Produtor Rural.

2.3 Produtor rural pessoa jurídica

O produtor rural e o extrator que industrializarem a própria produção agropecuária ou extrativa deverão se constituir como pessoa jurídica. Logo, não caberá a dispensa do Cadastro de Contribuinte, de acordo com artigo 2º, § 5º do RICMS/BA.

Porém de acordo com artigo 5º,  § 2º Inciso I da Lei nº 7.014/96, ainda que o produtor rural ou extrator não industrialize sua própria produção, este caracteriza-se como contribuinte do ICMS. Logo, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).