INDUSTRIALIZAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Suspensão do Icms;
4. Inaplicabilidade;
5. Encerramento da Suspensão.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria os procedimentos a serem observados nas operações de remessa para industrialização quando o estabelecimento mandar industrializar mercadorias, nas chamadas operações triangulares, ou seja, àquelas operações, que envolvem, ao menos, três estabelecimentos na mesma operação, conforme previsto nos artigos 280 a 282 do RICMS/BA.
2. CONCEITO
Considera-se industrialização as operações definidas no artigo 4º do RIPI/2010, isto é, o estabelecimento que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, tais como:
Transformação - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;
Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
Acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
Renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
3. SUSPENSÃO DO ICMS
É suspenso o lançamento do ICMS nas remessas internas, interestaduais e para o exterior de mercadorias destinadas a industrialização, de acordo com artigo 280, Inciso I do RICMS/BA.
A suspensão se aplica nas remessas e nos retornos de mercadorias ou bens para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, desde que as mercadorias ou bens venham a ser destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda, nos termos do Inciso II do § 1º do artigo 280 do RICMS/BA.
Ressalta-se que a suspensão é condicionada, também, a que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias, contados da data das respectivas saídas, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com Inciso III do § 1º do artigo 280 do RICMS/BA.
4. INAPLICABILIDADE
De acordo com Inciso I do § 1º do artigo 280 do RICMS/BA, não se aplica a suspensão nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo nas hipóteses indicadas a seguir em decorrência da celebração de acordo interestadual:
Saída de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos do Protocolo ICMS 51/2005;
Saída de leite in natura, oriundo da região do semiárido baiano denominada “Território de Identidade Bacia do Jacuípe”, que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida (UHT), nos termos do Protocolo ICMS 45/2016;
Saída de algodão em pluma do território baiano, para fins de industrialização no Estado do Ceará, da qual deverá resultar os produtos fio ou tecido de algodão, observado os termos do Protocolo ICMS 68/2016;
Saída de soja em grão, destinada à produção de óleo bruto de soja, promovida pelo estabelecimento baiano da empresa SEMENTES SELECTA S/A, situado no Município de Correntina, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 00.969.790/0021-61 e Inscrição Estadual n° 129.849.629, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 00.969.790/0005-41 e Inscrição Estadual n° 035.193694.0064 Protocolo ICMS 77/2016.
5. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO
Tendo como base a disposição prevista no inciso III do § 1º do artigo 280 do RICMS/BA, não ocorrendo o retorno das mercadorias ao estabelecimento do encomendante da industrialização no prazo de 180 dias contados da data da remessa, exceto na hipótese da prorrogação do prazo da suspensão do ICMS autorizada pelo fisco, ficará descaracterizada a suspensão do ICMS, e considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto pela data da remessa original dos insumos ao estabelecimento industrial, conforme disposto no Inciso I do artigo 4º da Lei nº 7.014/96.
Assim sendo, para regularização da operação, o remetente da mercadoria deverá emitir nota fiscal para complementação do imposto, conforme disposto no artigo 83 Inciso VI do RICMS/BA.