RICMS
ALTERAÇÃO
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 32, de 28.11.2023
(DOE de 29.11.2023)
Altera os arts. 18, 19 e 26 da Constituição do Estado da Bahia, e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no § 3° do art. 74 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1° Os arts. 18, 19 e 26 da Constituição do Estado da Bahia passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 - A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado e de suas entidades que não explorem atividades econômicas lucrativas, excetuadas as terras devolutas, inclusive as discriminadas e arrecadadas, dependerá, ressalvadas as exceções previstas em lei, de autorização prévia da Assembleia Legislativa e de licitação pública.” (NR)
“Art. 19 - A aquisição e a alienação de bens móveis dependem de avaliação prévia e licitação, salvo as exceções previstas em lei.” (NR)
“Art. 26 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, observadas as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3° Revogado.” (NR)
“Art. 158 - Revogado.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os §§1°, 2° e 3° do art. 26 e o art. 158, todos da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Da Assembleia Legislativa Do Estado Da Bahia, em 28 de novembro de 2023.
Deputado Adolfo Menezes
Presidente
Deputado Marcelinho Veiga
1° Secretário
Deputado Samuel Júnior
2° Secretário