DECRETO N° 13.780/12
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 22.325 de 11.10.2023
(DOE de 12.10.2023)

Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS n° 120/23,

DECRETA

Art. 1° - O Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 265 - ........................

CXIX - as saídas internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para uso na construção de ferrovias, observadas as condições estabelecidas no Conv. ICMS n° 120/23, sendo que:

a)a isenção também se aplica:

1 - às aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;

2 - à importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

3 - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere este inciso;
b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do destinatário pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.

......................................................................................................" (NR)

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

Palácio Do Governo Do Estado Da Bahia, em 11 de outubro de 2023.

Jerônimo Rodrigues
Governador

Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil