DÉBITOS FISCAIS DE ICMS
DISPOSIÇÕES

LEI N° 2.905, de 23.10.2023
(DOE de 23.10.2023)

Institui o Programa de Parcelamento de débitos fiscais de ICMS da Fazenda Pública Estadual e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituído o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.

§ 1° Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria Geral do Estado do Amapá - PGE/AP e os demais débitos mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.

§ 2° O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos nos termos do Convênio ICMS 82, de 13 de julho de 2023.

Art. 2° O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 30 de novembro de 2023.

Art. 3° O débito consolidado de ICMS poderá ser parcelado até o dia 31/12/2023, das seguintes formas:

I - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV - de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.

§ 1° Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

§ 2° O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:

I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado do Amapá;

II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;

III - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200 (duzentos reais), para débito tributário e R$ 50 (cinquenta reais), para débito não tributário;

IV - as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;

V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil.

Art. 4° No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso I, II, III e IV do art. 3°.

Art. 5° Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 6° A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:

I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando o sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e obrigado ao credenciamento pela legislação.

Art. 7° O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.

Art. 8° Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 9° Os débitos inscritos em dívida ativa até 31/03/2023, poderão ter parcelados o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Parágrafo único. Desde que respeitado o prazo estabelecido no Convênio ICMS 82/2023 e eventuais Convênios Confaz que prorroguem especificadamente o benefício, o decreto regulamentador poderá prorrogar o prazo máximo previsto nos artigos 2° e 3° desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Clécio Luis Vilhena Vieira
Governador