RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 16/2014
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 23, de 18.08.2023
(DOE de 21.08.2023)

Altera a Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação do direito a que se refere o art. 19, 20, 21, c/c art. 23 da Lei Complementar Federal n° 87, de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação da nova sistemática de tributação disciplinada pela Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, que determina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 26, de 14 de abril de 2023, que estabelece o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal n° 192, de 2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para permitir o creditamento do imposto relativo às aquisições de óleo diesel destinado, integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o art. 20, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 016/2014-GSEFAZ, de 23 de maio de 2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:

I - o § 17 ao artigo 5°:

“§ 17. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deve observar os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:

I - os registros C100, C170 e C190 serão informados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS n° 44, de 7 de agosto de 2018;

II - o registro C197 será informado pelo contribuinte para a declaração do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de óleo diesel, nos termos dos §§ 2° a 3° do art. 1° da Resolução n° 015/2023-GSEFAZ, utilizando:

a. no campo 02 o código AM00000002, relacionado no Anexo II desta Resolução;

b. no campo 03 o número do processo que concedeu o credenciamento;

c. no campo 04 o código do item que gerará o crédito presumido;

d. no campo 07 o valor do ICMS calculado de acordo com os §§ 2° e 4° do art. 1° da Resolução n° 015/2023-GSEFAZ.”;

II - o código AM00000002 ao Anexo II:

Código

Descrição do Ajuste

AM00000002

Crédito de ICMS pela aquisição de óleo diesel nos termos do art. 1° da Resolução n° 15/2023-GSEFAZ

”.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de maio de 2023.

Gabinete Do Secretário De Estado Da Fazenda, em Manaus, 18 de agosto de 2023.

(documento assinado digitalmente)

Alex Del Giglio
Secretário de Estado da Fazenda