RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 16/2014
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO GSEFAZ N° 23, de 18.08.2023
(DOE de 21.08.2023)
Altera a Resolução n° 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação do direito a que se refere o art. 19, 20, 21, c/c art. 23 da Lei Complementar Federal n° 87, de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a aplicação da nova sistemática de tributação disciplinada pela Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, que determina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 26, de 14 de abril de 2023, que estabelece o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal n° 192, de 2022, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para permitir o creditamento do imposto relativo às aquisições de óleo diesel destinado, integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, conforme preceitua o art. 20, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução n° 016/2014-GSEFAZ, de 23 de maio de 2014, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), com as seguintes redações:
I - o § 17 ao artigo 5°:
“§ 17. Para utilização do crédito fiscal de que trata o inciso III do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, o contribuinte prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deve observar os seguintes procedimentos em sua EFD ICMS/IPI:
I - os registros C100, C170 e C190 serão informados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, aprovado pelo Ato Cotepe /ICMS n° 44, de 7 de agosto de 2018;
II - o registro C197 será informado pelo contribuinte para a declaração do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de óleo diesel, nos termos dos §§ 2° a 3° do art. 1° da Resolução n° 015/2023-GSEFAZ, utilizando:
a. no campo 02 o código AM00000002, relacionado no Anexo II desta Resolução;
b. no campo 03 o número do processo que concedeu o credenciamento;
c. no campo 04 o código do item que gerará o crédito presumido;
d. no campo 07 o valor do ICMS calculado de acordo com os §§ 2° e 4° do art. 1° da Resolução n° 015/2023-GSEFAZ.”;
II - o código AM00000002 ao Anexo II:
“
Código |
Descrição do Ajuste |
AM00000002 |
Crédito de ICMS pela aquisição de óleo diesel nos termos do art. 1° da Resolução n° 15/2023-GSEFAZ |
”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de maio de 2023.
Gabinete Do Secretário De Estado Da Fazenda, em Manaus, 18 de agosto de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Alex Del Giglio
Secretário de Estado da Fazenda