LEI FEDERAL Nº 12.651/12
DISPOSIÇÕES
PORTARIA IPAAM/P N° 126, de 01.08.2023
(DOE de 04.12.2023)
Dispõe sobre a Compensação pela Intervenção ou Supressão de Área de Preservação Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias, para as atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, em operação, ou atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional, nas hipóteses de utilidade pública e interesse social estabelecidas no Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012, e demais legislações correlatas
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e com base no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102/2007, de 18 de maio de 2007, e
CONSIDERANDO a importância da regulação e o estabelecimento dos critérios técnicos face aos pedidos de intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias para a instalação de empreendimentos nestas áreas;
CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das APP, AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias que são caracterizadas, como regra, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, e que a ocupação destas áreas deve ser considerada uma exceção, e não uma regra;
CONSIDERANDO que as hipóteses de Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de APP, ou simplesmente Compensação de APP, para atividades potencialmente poluidoras, de atividades/empreendimento já instaladas ou a serem implantadas, nos casos de inexistência de alternativa técnica e locacional, somente poderá ser aplicável às hipóteses legais de utilidade pública e de interesse social, previstas no Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, especificamente nos Incisos VIII e IX do art. 3º, no art. 7º e seus parágrafos, e no art. 8º e seus parágrafos da referida Lei, e também no art. 5º da Resolução CONAMA n.º 369/2006, de 28 de março de 2006 e seus respectivos parágrafos;
CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, art. 170, inciso VI, art. 182, § 2º, art. 186, inciso II e art. 225 da Constituição Federal, e os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
CONSIDERANDO que a Resolução CONAMA nº 369/2006, em seu art. 5º, prevê que o órgão ambiental tem competência para estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório previamente à emissão da autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP;
CONSIDERANDO que as Áreas de Uso Restrito - AUR estão previstas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo reconhecidas duas categorias: pantanais e planícies pantaneiras e áreas com inclinação entre 25° a 45°, e são tratadas no Código Florestal com os mesmos critérios estabelecidos para APP para fins de supressão florestal, conforme observado no inciso II do § 4º do art. 26 da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo que o § 4º do art. 33 não faz menção à compensação, apenas à reposição florestal;
CONSIDERANDO que as AUR no Estado do Amazonas são previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 4.406/2016, de 28 de dezembro de 2016, sendo os igapós e várzeas; os baixios ao longo de igarapés de terra firme; e os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos úmidos, veredas, campos de murunduns e brejos;
CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Federal nº 12.651/2012 e a Instrução Normativa MMA n.º 002/2015, de 10 de julho de 2015, que versam sobre a Compensação no caso de supressão vegetal em áreas que abriguem Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção ou Migratórias;
CONSIDERANDO que há precedente para a Compensação Pecuniária, já adotada em âmbito estadual por diversos Estados da Federação Brasileira, entre eles, especialmente, Santa Catarina e São Paulo;
CONSIDERANDO que o objeto desta portaria é regulamentar e padronizar no âmbito Estadual a Compensação pela Intervenção ou Supressão de APP, AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias, especificamente para a obtenção de autorizações de corte ou supressão permanente de vegetação mediante a adoção pelo empreendedor de medidas compensatórias (mitigação compensatória);
CONSIDERANDO que as APPs são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO o interesse público de que os processos de definição e aplicação das medidas compensatórias ocorram de maneira tecnicamente motivada, transparente e isonômica;
CONSIDERANDO o Parecer nº 013/2023 - PGE/AM, de 15 de fevereiro de 2023, da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE-AM, que delibera poder discricionário ao IPAAM para definir a Compensação por Intervenção ou Supressão de APP;
CONSIDERANDO que, de acordo com art. 83 do Decreto Federal nº 6.514/2008, de 22 de junho de 2008, o empreendedor que “deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e prazo exigidos pela autoridade ambiental” pode ser multado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
CONSIDERANDO que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio da Portaria nº 118/2022 - IBAMA, de 3 de outubro de 2022, instituiu o Procedimento Operacional Padrão - POP para Estimativa dos Custos Mínimos de Implantação e Manutenção de Projeto de Recuperação Ambiental nos Biomas Brasileiros, para Compor Valor Mínimo da Reparação por Danos Ambientais à Vegetação Nativa;
CONSIDERANDO que há a necessidade de estabelecer parâmetros e proporções para a Compensação Ambiental de áreas objeto de intervenção em APP, AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção ou Migratórias sem alternativa técnica e locacional para implantação, tornando justa, clara e objetiva tal cobrança pelo IPAAM, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Publicar a presente Portaria que se aplica a regulamentação da Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de Área de Preservação Permanente - APP, Áreas de Uso Restrito - AUR e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias, a ser cumprida pelos empreendedores nos casos de inexistência de alternativa técnica e locacional para instalação ou operação das atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores.
§1º A Compensação de APP é obrigatória para atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores, a serem instalados, em fase de instalação ou já implantados, que se comprove tecnicamente a inexistência de alternativa técnica e locacional, sendo aplicável às hipóteses legais de utilidade pública e de interesse social, previstas no Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, especificamente nos Incisos VIII e IX do art. 3º, no art. 7º e seus parágrafos, e no art. 8º e seus parágrafos da referida Lei, e, também, no art. 5º da Resolução CONAMA nº 369/2006, de 28 de março de 2006 e seus respectivos parágrafos.
§2º Para as Áreas de Uso Restrito - AUR estabelecidas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e nos incisos I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 4.406/2016, serão aplicados os mesmos critérios de determinação e cálculo de Compensação de APP, a exemplo do Código Florestal para fins de Supressão de Vegetação.
§3º A Compensação por Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratórias, prevista no art. 27 da Lei Federal nº 12.651/2012, dependerá da adoção de medidas compensatórias que assegurem a conservação da espécie nas áreas passíveis de supressão vegetal que abriguem Espécies da Fauna ou da Flora Ameaçadas de Extinção, segundo a Lista Oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal, ou Espécies Migratórias.
§4º O IPAAM de forma discricionária indicará a(s) modalidade(s) de Compensação na fase de Licença Prévia - LP ou na fase de licenciamento ambiental em que o empreendimento estiver, e comunicará o interessado para seu cumprimento.
§5º A celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA ocorrerá, preferencialmente, na Licença Prévia - LP, ou na fase de licenciamento ambiental em que o empreendimento estiver.
§6º O TCCA será celebrado entre o empreendedor e o Presidente do IPAAM, seguindo o modelo do TCCA para Compensação APP ou AUR (Anexo 01) e Compensação por Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratórias (Anexo 02) desta Portaria.
§7º O empreendedor deverá apresentar a(s) Planta(s), o(s) shapefile(s) e o(s) memorial(is) descritivo(s) da área total do empreendimento, abrangendo a(s) área(s) de APP, AUR e Área de Ocorrência de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias a serem utilizada(s) ou suprimida(s), com as Coordenadas em UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) nos vértices do(s) polígono(s).
§8º O cálculo da compensação por área ou pecuniária deverá ser apresentado em detalhes no Formulário próprio (Anexo 03), incluindo em anexo:
a) parecer de caracterização geoambiental emitido pelo IPAAM, com os mapas de localização e categorização de APP, AUR e Área de Ocorrência de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias impactadas;
b) relatórios de fiscalização ou vistoria circunstanciados emitidos pela Gerência Competente.
§9º Após a análise técnica, a Proposta de Compensação será enviada pela Diretoria Técnica para a devida análise jurídica do IPAAM, visando a elaboração da minuta de TCCA, com encaminhamento ao Gabinete para apreciação e assinatura das autoridades competentes e dos interessados.
§10º As intervenções ou supressões em APP ou AUR de empreendimentos que possuem alternativas locacionais terão o valor compensatório triplicado.
Art. 2º Todos os custos para a quitação das Compensações Ambientais previstas nesta Portaria serão de responsabilidade exclusiva do Empreendedor.
Parágrafo único. Constatando-se casos de desistência, abandono e impedimentos alheios por quaisquer motivos da obra, atividade ou empreendimento, não haverá ressarcimento da compensação executada.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Área de Preservação Permanente - APP: É uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme previsto no inciso II do art. 3º, e suas modalidades determinadas nos art. 4º, 5º e 6º da Lei Federal nº 12.651/2012;
II - Áreas de Uso Restrito - AUR: São áreas ambiental e ecologicamente sensíveis previstas no Capítulo III e nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.651/2012 e nos incisos I, II e III do § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 4.406/2016, cuja exploração requer a adoção de boas práticas agropecuárias e florestais;
III - APP ou AUR Descaracterizada: São as APP ou AUR que possuem elementos naturais e biofísicos antropizados, exemplo: implantação de infraestrutura urbana já consolidada; retificação e/ou canalização de curso d’água; inserção de faixas para manutenção de desassoreamento mecanizado; entre outros;
IV - Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias: são as áreas de vegetação que abrigam espécies da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal, estadual ou municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou espécies migratórias, com reconhecida discriminação de sua extensão poligonal da ocorrência geográfica nas áreas passíveis de supressão florestal para uso alternativo do solo;
V - Área Útil Geral: Somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento necessárias para a atividade licenciada incluídas, quando houver, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à estocagem, à circulação, às manobras e ao estacionamento de veículos, além das áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para a disposição ou tratamento de efluentes ou resíduos;
VI - APP ou AUR Ocupada pelo Empreendimento: Engloba toda a área útil geral do empreendimento inserida em APP ou AUR definida pela Lei Federal nº 12.651/2012 e suas alterações, assim como as APP ou AUR descaracterizadas;
VII - Atividades em APP ou AUR: Referem-se as atividades que, por sua natureza, necessitam de intervir ou suprimir as APP ou AUR, nos casos de empreendimentos de utilidade pública e interesse social;
VIII - Atividades Potencialmente Poluidoras: Aquelas definidas pela Lei Estadual nº 3.785/2012 para fins de licenciamento pelo IPAAM;
IX - Pequeno Produtor Rural: Aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba com área de até 04 (quatro) módulos fiscais;
X - Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de APP ou AUR, ou Compensação de APP ou AUR: Mitigação compensatória adotada quando se constata tecnicamente em processo de licenciamento ambiental que a atividade e/ou empreendimento ocasionará ou ocasionou impactos ambientais negativos residuais permanentes não mitigáveis de caráter irreversível, ineliminável, inevitável e imprescritível, podendo ser de duas modalidades: Compensação por Área ou Compensação Pecuniária;
XI - Compensação por Área de APP ou AUR: Efetiva recuperação de APP, AUR ou outra(s) Área(s) Degradada(s), por meio de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada específico, que deverá ocorrer na mesma bacia hidrográfica do empreendimento e sempre que possível na mesma microbacia;
XII - Compensação Pecuniária de APP ou AUR: Em respeito ao princípio do usuário-pagador, é o valor monetário calculado pelo IPAAM corresponde ao impacto gerado na APP ou AUR, aplicando-se a metodologia desta Portaria;
XIII - Compensações de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - CEAEM: São as compensações destinadas no âmbito do licenciamento ambiental para implementação de medidas de compensação dos impactos ocasionados pela supressão vegetal às espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção ou migratórias, devendo guardar relação direta com os impactos identificados e observar a categoria de risco de extinção de cada espécie e as ações indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes, conforme Instrução Normativa MMA nº 002/2015;
XIV - Valor da Reposição Florestal: É calculado de acordo com o volume autorizado para supressão vegetal conforme o valor unitário do crédito estabelecido em Portaria específica do IPAAM;
XV - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: Instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre o IPAAM e o Empreendedor, que estabelece as obrigações, valor do recurso, prazos e demais informações pertinentes, para implementação de termo de referência para fins de aplicação da compensação pecuniária e/ou plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD para compensação ecológica por área.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR POR ÁREA
Art. 4º A Compensação por Área pela supressão ou intervenção de APP ou AUR dar-se-á na recuperação de APP’s, AUR’s ou outra(s) área(s) degradada(s), referindo-se a restituição de um ecossistema a uma condição não degradada por meio de métodos e procedimentos reconhecidos na literatura técnica e estabelecidos na Resolução CONAMA nº 429/2011, de 28 de fevereiro de 2011.
§1º O IPAAM notificará o empreendedor a indicar a(s) área(s) a ser(em) recuperada(s) conforme resultado do cálculo do Fator de Compensação Ambiental - FCA, que será(ão) avaliada(s) e aprovada(s) pela Autarquia.
§2º Em caráter excepcional, o IPAAM poderá notificar o empreendedor para apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD para as áreas definidas pelo Órgão.
Art. 5º O prazo máximo para apresentação de Projeto e Cronograma do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD específico, no cumprimento da Compensação em Área, deverá ser de até 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura do TCCA, contemplando início e fim de execução do PRAD, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, a critério do analista técnico, com apresentação de relatórios de resultados com registro fotográfico anuais, os quais deverão ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico.
Art. 6º A definição da extensão da APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) a serem recuperadas será resultado do cálculo do Fator de Compensação Ambiental - FCA, e dar-se-á pela análise técnica dos aspectos ambientais impactados negativamente de forma irreversível e não mitigável, dentro dos parâmetros de dimensão da área degradada irreversivelmente, tipologia vegetal, raridade, conectividade, e unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento.
Art. 7º O cálculo da Compensação de APP ou AUR por Área se dará pela adição entre os índices ecológicos e ponderação técnica determinados pelos critérios A, T, C e D, definidos abaixo:
I - A área para compensação - AC, que poderá variar de proporções entre 1:2 a 1:4 conforme Quadros 01 a 04, dependerá dos índices somados (Quadro 05):
FCA = A + T + C + D
Onde:
FCA = Fator de compensação ambiental
A = Tipo de área de APP ou AUR impactada
T = Tipologia Florestal
C = Conectividade florestal ou corredores ecológicos
D = Unidades de Conservação (Lei Federal n.º 9.985/2000)
II - Quando em uma mesma classe ocorrerem mais de uma das hipóteses presentes, os índices deverão ser somados.
III - Os valores dos índices apresentados a seguir foram ponderados para os tipos de APP ou AUR, considerando: a) a função ecológica; b) as dimensões, representatividades, relevância e importâncias das APP ou AUR; e, c) a sensibilidade, fragilidade da integridade e especificidade dos aspectos biofísicos das APP ou AUR na Amazônia para fins de recuperação (Critério A).
IV - Em caso de aglutinação de APP ou AUR, os índices serão somados.
Quadro 01 - Índice Critério A - Tipo de APP ou AUR impactada
ÍNDICE (A) |
SITUAÇÃO |
2,0 |
Cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros |
2,5 |
Cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura |
3,0 |
Cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura |
3,5 |
Encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive |
3,5 |
Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até à linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais |
3,5 |
Topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação |
5,0 |
Áreas com ocorrência de espécies endêmicas no Estado do Amazonas localizadas na área do empreendimento |
6,0 |
Áreas com altura superior a 5 metros, qualquer que seja a vegetação |
6,5 |
Áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento |
7,0 |
Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas urbanas |
7,0 |
Áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais em zonas rurais |
7,5 |
Cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura |
8,0 |
Cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura |
10,0 |
Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica |
10,0 |
Os igapós e várzeas; os baixios ao longo de igarapés de terra firme; os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos úmidos, campos de murunduns; brejos; pantanais e planícies pantaneiras; e, áreas com inclinação entre 25° a 45° |
10,0 |
Em Baixios (Veredas), a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado |
Quadro 02 - Índice Critério T - Tipologia Florestal
ÍNDICE (T) |
SITUAÇÃO |
2,0 |
Sem vegetação |
4,0 |
Vegetação de gramíneas/herbáceas |
6,0 |
Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração até 05 anos |
8,0 |
Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração acima de 05 anos |
10,0 |
Vegetação primária |
Quadro 03 - Índice Critério C - Conectividade (Lei Federal 9.985/2000)
ÍNDICE (C) |
SITUAÇÃO |
2,0 |
Corredores de remanescentes de vegetação |
4,0 |
Corredores ecológicos instituídos legalmente |
6,0 |
Corredores ecológicos adjacente a Unidades de Conservação |
8,0 |
Mosaico de Áreas Protegidas, com formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida |
10,0 |
Inserido em áreas legalmente protegidas (unidades de conservação, sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos, terras indígenas e quilombolas); e, áreas prioritárias para conservação da biodiversidade |
Quadro 04 - Índice Critério D - Unidades de Conservação (Lei Federal 9.985/2000)
ÍNDICE (D) |
SITUAÇÃO |
6,0 |
Zona de amortecimento de Unidades de Conservação |
8,0 |
Interior de Unidade de Conservação de domínio público/privado |
10,0 |
Interior de Unidade de Conservação de domínio público |
Quadro 05 - Proposição de área a compensar (AC)
SOMATÓRIO (FCA) |
COMPENSAÇÃO |
Até 15,0 (FCA < 15,0) |
Compensar na proporção |
1:2 Igual a 20,0 até 30,0 (15,0 < = FCA < = 25,0) |
Compensar na proporção 1:3 |
Superior a 25,0 (FCA > 25,0) |
Compensar na proporção 1:4 |
Parágrafo único. O empreendedor deve fazer constar no Projeto o cálculo da FCA e os parâmetros aplicados.
Art. 8º Para a Compensação de APP ou AUR por Área, o empreendedor deve apresentar minimamente os seguintes documentos:
I - Planta atualizada da APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) a ser(em) recuperada(s) com as Coordenadas UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) dos vértices do polígono a ser recuperado;
II - Os polígonos devem ser apresentados em formato shapefile ou dxf para inserção no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR e outros correlacionados;
III - Anuência do proprietário da área para execução do projeto;
IV - PRAD contendo o método de recuperação, espécies a serem plantadas, tratos culturais e isolamento da área com cercamento;
V - ART do profissional habilitado para o projeto e execução do PRAD;
VI - ART do profissional habilitado para acompanhamento do PRAD pelo período de 03 (três) anos.
§1º As áreas propostas pelo interessado e definidas pelo IPAAM, no caso de Compensação de APP ou AUR por Área, não podem ser sobrepostas a outras obrigações de recuperação imposta nas esferas administrativa, civil ou penal.
§2º A Compensação de APP ou AUR quando efetivada na forma de plantio em APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s), poderá(ão) gerar crédito de reposição florestal através da formalização do processo de reposição florestal.
§3º A área mínima para recuperação ambiental é de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).
Art. 9º Caso a recuperação de APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) que se dê em unidade de conservação estadual, estas devem estar identificadas no seu plano de gestão ou em mapeamento atualizado. O Órgão Gestor ao autorizar a recuperação, definirá a(s) unidade(s) de conservação estadual(is) e a metodologia a ser aplicada, que deverá estar embasada em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área ao IPAAM e ao Órgão Gestor, para conhecimento, avaliação e providência cabíveis a partir da análise técnica.
Art. 10. Caso a recuperação de APP, AUR ou outra(s) área(s) degradada(s) que se deem em Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, o Gestor da Reserva Privada determinará a relação de possíveis áreas para recuperação e a metodologia a ser aplicada, que deverão estar embasadas em seu plano de manejo ou em mapeamento atualizado e em técnicas utilizadas em processos de restauração ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor deverá encaminhar cópia de documentação que comprove a recuperação da área para o proprietário da RPPN, assim como ao IPAAM, para conhecimento, avaliação e providência cabíveis a partir da análise técnica.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR PECUNIÁRIA
Art. 11. A Compensação Pecuniária de APP e AUR terá como base de cálculo o Valor Mínimo de Recuperação do Dano - VMRD equivalente a R$ 22.926,25 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e seis reais, e vinte e cinco centavos), correspondente ao custo mínimo de recuperação ambiental por meio de recomposição da vegetação nativa de áreas no Bioma Amazônia estabelecido na Portaria nº 118/2022 - IBAMA, de 03 de outubro de 2022, ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir com valores atualizados.
Parágrafo único. Em decorrência da gravidade do impacto e seus efeitos negativos sobre os aspectos ecológicos, florísticos, faunísticos e biofísicos, o Valor Mínimo de Recuperação do Dano - VMRD poderá ser triplicado para fins do cálculo de Compensação de APP ou AUR.
Art.12. O valor da Compensação de APP ou AUR Pecuniária será calculado pela multiplicação da Área de APP ou AUR com intervenção - AI, do fator compensação ambiental - FCA e do Valor Mínimo de Recuperação do Dano
- VMRD, conforme a fórmula VCA = AI x FCA x VMRD, onde:
- VCA (R$) = Valor da Compensação Ambiental;
- AI (ha) = Tamanho em hectares da Área de Preservação Permanente - APP ou Área de Uso Restrito - AUR com Intervenção ou supressão;
- FCA = Fator de Compensação Ambiental (somados os índices aplicáveis - Quadros 01 a 04); e,
- VMRD (R$) = Valor Mínimo de Recuperação do Dano por hectare equivale a R$ 22.926,25 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e seis reais, e vinte e cinco centavos), correspondente ao custo mínimo de recuperação ambiental por meio de recomposição da vegetação nativa de áreas no Bioma Amazônia estabelecido na Portaria nº 118/2022 - IBAMA, de 03 de outubro de 2022, ou outro instrumento normativo que lhe venha substituir com valores atualizados.
§1º Para Entes públicos, o cumprimento da compensação de APP ou AUR ficará limitado a 10% do valor calculado.
§2º Para as obras públicas consolidadas que sejam alvo de recuperação, conservação ou modernização, ficará limitado a 5% do valor calculado da Compensação de APP ou AUR.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS OU MIGRATÓRIAS
Art. 13. A Compensação de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - CEAEM, prevista no art. 27 da Lei Federal nº 12.651/2012, é o produto da multiplicação entre a somatória dos Índice por Espécie (EA1 e EA2) e o Valor da Reposição Florestal - VRF calculada pelo IPAAM, conforme a fórmula CEA = IE (EA1 + EA2) x VRF, onde:
CEAE = Compensação de Espécie Ameaçada de Extinção ou Migratória IE = Índice por Espécie (EA1 + EA2)
- EA1 = Índices com atributos no Quadro 06
- EA2 = Índices com atributos no Quadro 07 VRF = Valor da Reposição Florestal, previsto no §1º do art. 33 da Lei Federal nº 12.651/2012, o art. 4º da Lei Estadual nº 3.789/2012 e a Portaria IPAAM nº 010/2015, calculada pela equipe competente do IPAAM
Quadro 06 - Índice Critério EA1 - Compensação de Espécie Ameaçada ou Migratória
ÍNDICE (EA1) |
SITUAÇÃO |
0,3 |
Existência de espécie vulnerável de extinção na área de distribuição geográfica |
0,4 |
Existência de espécie vulnerável de extinção no local da supressão |
0,6 |
Existência de espécie em perigo de extinção na área de distribuição geográfica |
0,7 |
Existência de espécie em perigo de extinção no local da supressão |
0,8 |
Existência da espécie criticamente em perigo de extinção na área de distribuição geográfica |
1,0 |
Existência de espécie criticamente em perigo de extinção no local da supressão |
Quadro 07 - Índice Critério EA2 - Compensação de Espécie Ameaçada ou Migratória
ÍNDICE (EA2) |
SITUAÇÃO |
0,1 |
Supressão contígua à floresta em área rural |
0,2 |
Supressão de fragmento isolado em área rural |
0,3 |
Supressão contígua a fragmento florestal urbano |
0,5 |
Supressão de fragmento isolado em área urbana |
Art. 14. As espécies de flora e fauna serão identificadas de acordo com o Inventário de Flora e Fauna apresentado pelo empreendedor, seguindo o Termo de Referência - TR do IPAAM no âmbito do Licenciamento Ambiental, da concessão da Licença Ambiental Única - LAU de Supressão de Vegetação e análise da equipe técnica do IPAAM.
Parágrafo único. O valor deverá ser calculado por espécie e revertido em ações de acordo com a Instrução Normativa - IN nº 002/2015-MMA.
CAPITULO V
OPERACIONALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 15. Para celebração do TCCA em forma pecuniária, o IPAAM indicará o objeto a ser cumprido, com prazo para cumprimento, podendo ser adotado pelo empreendedor as seguintes formas de operacionalização:
I - diretamente pelo empreendedor, com a execução direta de serviços, projetos e atividades aprovadas pelo IPAAM;
II - por pessoa física ou jurídica contratada pelo empreendedor, sendo de sua responsabilidade a respectiva terceirização, assim como, o monitoramento e prestação de contas do cumprimento das atividades; e,
III - doação de equipamentos e bens móveis ou imóveis, requisitados e aprovados pelo IPAAM.
Art. 16. As atividades, insumos, bens e serviços devem ser detalhados no TCCA com as especificações constantes no Termo de Referência - TR, a partir dos itens financiáveis pelas Compensações Ambientais previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. São itens financiáveis com os recursos de Compensação Pecuniária:
a) Aquisição, reforma, construção e/ou locação de instalações físicas: compra, reforma, construção e/ou aluguel de espaço físico, salas e auditórios, com infraestrutura completa para implementação das atividades de fiscalização e monitoramento ambiental;
b) Material permanente e equipamentos: aquisição e/ou locação de material permanente, como equipamentos e móveis de escritório (sistemas remotos, equipamentos geotecnológicos, computadores completos, notebooks, datashow, mesas, cadeiras, armários e demais móveis e equipamentos), softwares, aparelhos de medição de localização geográfica, veículos terrestres e fluviais; instalação e manutenção de sistema de comunicação por satélite e de longo alcance; e, aquisição de demais bens necessários ao suporte das ações de fiscalização e monitoramento com alta precisão geográfica. Poderá ser realizada compra de horas/voo para apoio das atividades de controle ambiental;
c) Serviços audiovisual e gráficos: contratação de serviços de comunicação audiovisual, mídias sociais, diagramação eletrônica e impressão gráfica para divulgação das ações de fiscalização, monitoramento e educação ambiental, das normas existentes e dos trabalhos técnicos e científicos realizados, banners, faixas, cartazes, folders, certificados, crachás, entre outros;
d) Consultoria Técnica de Pessoa Jurídica: Contratação de consultoria técnica especializada de pessoa jurídica para elaboração, revisão, implantação e gerenciamento de estudos, diagnósticos, programas e projetos para fortalecimento e estruturação do IPAAM;
e) Para espécies ameaçadas de extinção de fauna e flora ou migratórias, quaisquer tipos de serviços e aquisições acima mencionados devem ser implementados de acordo com os Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes, conforme Instrução Normativa MMA nº 002/2015, de 10 de julho de 2015, e verificando a ausência de PAN, caberá definição das atividades prioritárias conforme manifestação fundamentada da equipe técnica da Gerência competente.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – CCA
Art. 17. Fica criada a Comissão de Compensação Ambiental - CCA, vinculada diretamente à Presidência, como órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela gestão dos recursos de Compensação Ambiental de que trata esta Portaria.
Art. 18. A CCA será presidida pelo Presidente do IPAAM e composta pelos seguintes membros:
I - Diretor(a) Técnico(a) - DT;
II - Diretor(a) Administrativo(a) e Financeiro(a) - DAF;
III - Diretor(a) Jurídico(a) - DJ.
§1º O Presidente da Comissão poderá delegar expressamente a atribuição da presidência da CCA.
§2º Os membros da CCA serão designados por Portaria do Gabinete do IPAAM.
§3º Poderão ser nomeados servidores públicos e eventuais colaboradores do IPAAM para assessorar técnica e administrativamente a CCA.
§4º Poderão ser convidados pesquisadores e demais profissionais com expertise técnico-científica para participar das reuniões.
Art. 19. A CCA reunir-se-á quando convocada pelo seu Presidente ou por solicitação dos seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. O quórum mínimo para as reuniões da CCA será de metade mais um de seus membros titulares.
Art. 20. As decisões da CCA serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da CCA o voto de desempate.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para os TCCA que tenham suas obrigações cumpridas após o vencimento do prazo acordado, deverá ser cobrada multa, equivalente à razão de 1,0% (um por cento) de atraso até seu efetivo pagamento sem prejuízo de aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em Lei, na forma do art. 9º, §1° do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da compensação ambiental determinada por lei e regulada nesta Portaria, na forma e no prazo exigidos pelo IPAAM, será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prevista no art. 83 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 22. O IPAAM publicará os Extratos dos TCCA no Diário Oficial do Estado - D.O.E., contendo o resumo dos dados e informações, objeto, valores, destinações e aplicações.
Art. 23. O IPAAM dará publicidade em seu portal virtual institucional quanto à aplicação dos recursos oriundos das Compensações Ambientais de que trata esta Portaria, apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o quantitativo de APP, AUR ou Espécies compensadas, o valor, o prazo de aplicação da Compensação e as ações desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que sejam executados com recursos das Compensações Ambientais de que trata esta Portaria deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência.
Art. 24. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos das Compensações Ambientais de que trata esta Portaria, deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres: “Recursos provenientes da Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de Área de Preservação Permanente - APP da Lei Federal nº 12.651/2012”; “Recursos provenientes da Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de Áreas de Uso Restrito - AUR da Lei Federal nº 12.651/2012” ou “Recursos provenientes da Compensação de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias - CEAEM da Lei Federal nº 12.651/2012”.
Art. 25. Esta Portaria não se aplica às seguintes situações:
I - Intervenções em APP ou AUR decorrentes de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, definidas em legislação;
II - Controle ou erradicação de espécies vegetais exóticas em APP ou AUR com o objetivo de restauração ecológica.
Art. 26. A compensação ambiental devida pela aplicação do artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, de 18 de Julho de 2000, denominada Compensação SNUC, não desobriga a aplicação da Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão de APP ou AUR e Compensação de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias estabelecida na legislação pertinente e regulamentada nesta Portaria.
Art. 27. As compensações ambientais previstas nesta Portaria aplicam-se somente às novas intervenções, sendo o restante passível de regularização.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Instituto de proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM. Manaus, 1º de dezembro de 2023
ANEXO 01
MINUTA DE TCCA PARA COMPENSAÇÃO DE APP OU AUR
GOVERNO DO ESTADO AMAZONAS
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - TCCA PARA INTEVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PÉRMANENTE - APP OU ÁREA DE USO RESTRITO – AUR
TCCA Nº XXXX/202X
NA FORMA DA LEI DELEGADA 102/2007, QUE DISPÕE SOBRE AS PRERROGATIVAS DO IPAAM, CONSIDERANDO A LEI 12.651/2012, QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E A PORTARIA/IPAAM XX/202X, QUE REGULA AS COMPENSAÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL para Implantação do Empreendimento XXXXXXXXX. PROCESSO Nº XXXX/202X- IPAAM.
Pelo presente instrumento de TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - TCCA, a empresa XXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXX nº XXX, Bairro XXXX, aqui denominada COMPROMISSÁRIA, neste ato representada por XXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG nº XXXXXX -SSP/AM e do C.P.F. nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado nesta cidade de Manaus/AM, responsável pelo Residencial XXXXXXXXX denominado XXXXXXXX, na Rua XXXXXXXXX, N.º XXXX, Bairro XXXXX, no munícipio de XXXXX/AM, totalizando uma área XXXX ha, de intervenções em Área de Preservação Permanente.
OBRIGA-SE perante a AUTORIDADE AMBIENTAL-INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, com sede na Rua Recife, nº 3.280-Parque 10 de Novembro, aqui denominado COMPROMITENTE, representado por seu Diretor Presidente, Juliano Marcos Valente de Souza, brasileiro, divorciado, Engenheiro Civil, portador da Carteira de Identidade RG nº 0909439-3-SSP/AM e do C.P.F. nº 383.690.602-34;
COMPROMETE-SE a adotar as medidas a seguir indicadas, com arrimo no disposto da PORTARIA/IPAAM XX/202X, Resolução CONAMA nº369/06 e a Lei nº 12.651/12, firma o seguinte TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL-TCCA, em que a COMPROMISSÁRIA E OBRIGA-SE perante a COMPROMITENTE, observadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
DO TERMO COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Como Compensação Ambiental por Intervenção ou Supressão em xxxxxxxxxxxx, o empreendedor compromete-se, no prazo de XX (......) dias, entregar neste IPAAM:
- .....................................................................................................
Tendo como objetivo fortalecer a atuação deste Instituto, nas ações de licenciamento e monitoramento ambiental de atividades com potencial de impacto.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Durante o período excepcional, compreendido entre a data de assinatura deste termo e o efetivo cumprimento das obrigações assumidas na CLÁUSULA PRIMEIRA, a COMPROMISSÁRIA não ficará isenta de cumprir as demais determinações impostas na Licença de lnstalação n.º XXX/XXXX, bem como Autorização N.ª XXXX/202X.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A qualquer momento durante a vigência deste Termo de compromisso de Compensação Ambiental, a COMPROMISSÁRIA poderá na sua atividade ser vistoriada por equipe técnica credenciada do IPAAM que, detectando novos danos ao meio ambiente, adotará as medidas cíveis e criminais cabíveis, e aplicará às sanções administrativas previstas na legislação ambiental em vigor, inclusive as multas a que se referem à citada Lei Estadual nº 1.532/1982 e suas alterações e o mencionado Decreto Estadual nº 10.028/1987, ou se for o caso a Lei Federal n.°9.605/1998, bem como o Decreto Federal n.º 6.514/2008. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações estipuladas e assumidas na CLÁUSULA PRIMEIRA E DEMAIS, dentro dos prazos ali estipulados ou injustificáveis, poderá ocasionar a suspenção da licença ambiental - se houver -, e demais nos procedimentos administrativos, nos termos da Legislação ambiental vigente.
CLÁUSULA QUARTA:
O presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental passa a fazer parte integrante do Processo nº XXXXX/202X - IPAAM, devendo, nesta data, ser providenciada pela Diretoria Técnica a juntada de uma cópia ao citado processo.
CLÁUSULA QUINTA:
A Diretoria Técnica do IPAAM, ou a Gerência competente por ela indicada, chancelará o cumprimento integral deste Termo, realizando um relatório, concluindo pela aprovação ou não das obrigações a que se destina este termo. Parte superior do formulário
CLÁUSULA SEXTA:
O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas neste Termo se configurará como desrespeito à legislação ambiental, e sujeitará o COMPROMISSÁRIO às sanções legais aplicáveis à matéria, sem prejuízos das cominações civis, penais, administrativas e judiciais, por quebra de compromisso, devendo a Diretoria Técnica encaminhar os autos do processo acima referenciado à Diretoria Jurídica do IPAAM, com relatório circunstanciado, ficando assegurado ao IPAAM, monitorar e fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo de suas prerrogativas, como decorrência da aplicação da legislação ambiental, sob pena de revogação da Licença Ambiental concedida.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Ficará às expensas da COMPROMISSÁRIO a imediata publicação deste Termo em 05 (cinco) dias, sob a forma de extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA OITAVA:
O Presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, tem a validade limitada ao prazo necessário ao cumprimento das obrigações assumidas na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA NONA:
O Presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, tem caráter eminentemente administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Fica eleito o foro da Comarca de Manaus para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.
O presente TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - TCCA, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.
Manaus/AM, XX de xxxxxxx de 202X.
Juliano Marcos Valente De Souza
Diretor Presidente do IPAAM
XXXXXXXXXXXXXXX
EMPREENDIMENTO........................................
1ª Testemunha: ___________________________ CPF:______________
2ª Testemunha: ___________________________ CPF:______________
ANEXO 02
MINUTA DE TCCA PARA COMPENSAÇÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO OU MIGRATÓRIAS
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PARA ESPÉCIES AMEAÇADAS OU MIGRATÓRIAS
TCCA-SSP Nº XXXX/XXXX
NA FORMA DA LEI DELEGADA 102/2007, QUE DISPÕE SOBRE AS PRERROGATIVAS DO IPAAM, NOS TERMOS DO ART. 27, DA LEI FEDERAL Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, E A INSTRUÇÃO NOMATIVA 02/2015 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE QUE ESTABELECEM A NECESSIDADE DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO QUE ASSEGUREM A CONSERVAÇÃO DAS ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, E MIGRATÓRIAS NO CASO DE SUPRESSAÕ VEGETAL. PROCESSO Nº XXXX/XXXX- IPAAM..
Pelo presente instrumento de TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - TCCA-SSP, a empresa XXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXX nº XXX, Bairro XXXX, aqui denominada COMPROMISSÁRIA, neste ato representada por XXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG nº XXXXXX -SSP/AM e do C.P.F. nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado nesta cidade de Manaus/AM, responsável pelo Residencial XXXXXXXXX denominado XXXXXXXX, na Rua XXXXXXXXX, N.º XXXX, Bairro XXXXX, no munícipio de XXXXX/AM, totalizando uma área XXXX ha, de intervenções em Área de Preservação Permanente.
OBRIGA-SE perante a AUTORIDADE AMBIENTAL-INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, com sede na Rua Recife, nº 3.280-Parque 10 de Novembro, aqui denominado COMPROMITENTE, representado por seu Diretor Presidente, Juliano Marcos Valente de Souza, brasileiro, divorciado, Engenheiro Civil, portador da Carteira de Identidade RG nº 0909439-3-SSP/AM e do C.P.F. nº 383.690.602-34;
COMPROMETE-SE a adotar as medidas a seguir indicadas, com arrimo no disposto da Instrução Normativa 02/2015 MMA e a Lei nº 12.651/12, firma o seguinte TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL-TCCA, em que a COMPROMISSÁRIA OBRIGA-SE perante a COMPROMITENTE, observadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
DO TERMO COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Como Compensação Ambiental pela supressão da vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, o empreendedor compromete-se, no prazo de XX (......) dias, entregar neste IPAAM:
A definição de medidas de mitigação e compensação direcionadas a espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no âmbito do licenciamento ambiental deverá guardar relação direta com os impactos identificados para a espécie, observar a categoria de risco de extinção de cada espécie e as ações indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas- PAN, quando existentes, contendo um cronograma de execução
CLÁUSULA SEGUNDA:
Durante o período excepcional, compreendido entre a data de assinatura deste termo e o efetivo cumprimento das obrigações assumidas na CLÁUSULA PRIMEIRA, a COMPROMISSÁRIA não ficará isenta de cumprir as demais determinações impostas na Licença de lnstalação n.º XXX/ XXXX, Licença Ambiental Única de Supressão Vegetal LAU-SV, bem como Autorização N.ª XXXX/XXXX.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A qualquer momento durante a vigência deste Termo de compromisso de Compensação Ambiental, a COMPROMISSÁRIA poderá na sua atividade ser vistoriada por equipe técnica credenciada do IPAAM que, detectando novos danos ao meio ambiente, adotará as medidas cíveis e criminais cabíveis, e aplicará as sanções administrativas previstas na legislação ambiental em vigor, inclusive as multas a que se referem a citada Lei Estadual nº 1.532/1982 e suas alterações e o mencionado Decreto Estadual nº 10.028/1987, ou se for o caso a Lei Federal n.°9.605/1998, bem como o Decreto Federal n.º 6.514/2008 e atualizações. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações estipuladas e assumidas na CLÁUSULA PRIMEIRA E DEMAIS, dentro dos prazos ali estipulados ou injustificáveis, poderá ocasionar a suspenção da licença ambiental - se houver-, e demais nos procedimentos administrativos, nos termos da Legislação ambiental vigente.
CLÁUSULA QUARTA:
O presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental passa a fazer parte integrante do Processo nº XXXXX/XXXX - IPAAM, devendo, nesta data, ser providenciada pela Diretoria Técnica, a juntada de uma cópia ao citado processo.
CLÁUSULA QUINTA:
A Diretoria Técnica do IPAAM, ou a Gerência competente por ela indicada, chancelará o cumprimento integral deste Termo, realizando um relatório, concluindo pela aprovação ou não das obrigações a que se destina este termo quando da sua conclusão estipulada em cronograma de execução. Parte superior do formulário
CLÁUSULA SEXTA:
O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas neste Termo se configurará como desrespeito à legislação ambiental, e sujeitará o COMPROMISSÁRIA às sanções legais aplicáveis à matéria, sem prejuízos das cominações civis, penais, administrativas e judiciais, por quebra de compromisso, devendo a Diretoria Técnica encaminhar os autos do processo acima referenciado a Diretoria Jurídica do IPAAM, com relatório circunstanciado, ficando assegurado ao IPAAM, monitorar e fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo de suas prerrogativas, como decorrência da aplicação da legislação ambiental, sob pena de revogação da Licença Ambiental concedida.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Ficará às expensas da COMPROMISSÁRIA, a imediata publicação deste Termo em 05 (cinco) dias, sob a forma de extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA OITAVA:
O Presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA-SSP, tem a validade limitada ao prazo necessário ao cumprimento das obrigações assumidas na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA NONA:
O Presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA-SSP tem caráter eminentemente administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Fica eleito o foro da Comarca de Manaus para dirimir as questões decorrentes deste compromisso. O presente TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - TCCA-SSP, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.
Manaus/AM, XX de xxxxxxx de XXXX.
Juliano Marcos Valente De Souza
Diretor Presidente do IPAAM
XXXXXXXXXXXXXXX
EMPREENDIMENTO........................................
1ª Testemunha: ___________________________ CPF:______________
2ª Testemunha: ___________________________ CPF:______________
ANEXO 03
FORMULÁRIO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELA SUPRESSÃO OU INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP OU ÁREA DE USO RESTRITO - AUR E COMPENSAÇÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS OU MIGRATÓRIAS – CEAM