VALORES DOS EMOLUMENTOS
DISPOSIÇÕES
LEI N° 6.636, de 13.12.2023
(DOE de 13.12.2023)
Atualiza o valor da receita bruta mínima dos cartórios extrajudiciais deficitários, previsto no inciso V do art. 2° da Lei n° 4.108/2014 e altera os valores dos emolumentos referentes aos atos de reconhecimento de firma e autenticação de documentos, estabelecidos na Lei n° 2.751/2002.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica fixado o valor de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) para os atos descritos nos itens II - RECONHECIMENTO DE FIRMA e III - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS da tabela I - ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS da Lei n° 2.751, de 24 de setembro de 2002, já incluídos os emolumentos, fundos, selo e imposto.
Art. 2° Ficam autorizadas as serventias extrajudiciais a receberem dos tomadores dos serviços o valor relativo aos Selos de Fiscalização e Controle utilizados nos atos de seu interesse, respeitada a exceção contida no art. 6°, § 2°, da Lei n° 3.005/2005.
Art. 3° O inciso V do art. 2° da Lei n° 4.108/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°.........................................................................
V - a complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias nas comarcas do interior do Estado, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão corrigidos nas mesmas datas em que forem as tabelas de emolumentos e de custas judiciais, observadas as condições estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça;”
Art. 4° Em caso de ausência de arrecadação suficiente para cobrir a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos, o valor arrecadado pelo fundo será rateado em proporções iguais aos registradores de pessoas naturais, as quais não atingirem a renda mínima, não se impondo, de maneira alguma, qualquer forma de oneração ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Se for verificada a situação exposta no caput, os valores proporcionais a serem rateados deverão ser pagos no mês de referência, não podendo o numerário devido ser compensando.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, respeitada a anterioridade do exercício quanto à cobrança dos tributos.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 13 de dezembro de 2023.
Wilson Miranda Lima
Governador do Estado do Amazonas
Flávio Cordeiro Antony Filho
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil