PORTADORES DA SÍNDROME DE FIBROMIALGIA
DISPOSIÇÕES

LEI N° 6.540, de 25.10.2023
(DOE de 25.10.2023)

Institui a Política Estadual de atendimento, acompanhamento às pessoas portadoras da Síndrome da Fibromialgia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei institui a Política Estadual de atendimento, acompanhamento, publicização e prioridades aos portadores da Síndrome de Fibromialgia.

Art. 2° O principal objetivo desta Lei é a necessidade de acolhimento dos Fibromiálgicos, por parte do Poder Público, por meio da oferta de centros especializados e equipe multidisciplinar.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.

CAPÍTULO II
DO DIREITO AO ATENDIMENTO

Art. 3° VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

IV – VETADO

a) VETADO

b) VETADO

c) VETADO

d) VETADO

CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE

Art. 4° Será criada campanha de divulgação, esclarecimento, conscientização e identificação sobre a Síndrome da Fibromialgia, informando a sociedade em geral sobre a doença e suas implicações

Art. 5° O logotipo que simboliza a Fibromialgia, lançado em 12 de maio de 2006 pela Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), deverá ser inserido em toda peça publicitária.

CAPÍTULO IV
DA PRIORIDADE

Art. 6° Fica estabelecida a prioridade em estabelecimentos públicos e privados na fila de atendimento que se dará conjuntamente com os pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A identificação se dará por meio de Instituição do Cartão de Prioridade às pessoas com Fibromialgia, através da Secretaria Estadual de Saúde, mediante comprovação médica.

Art. 7° Será permitido ao portador da Síndrome da Fibromialgia estacionar em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência. Parágrafo único. A identificação deverá ser feita através dos órgãos de trânsito competentes.

Art. 8° VETADO

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° Poderá o Poder Executivo criar incentivos à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento aos Fibromiálgicos e a educação de seus familiares.

Art. 10. O Estado criará estímulos à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a relevância e as características da Síndrome da Fibromialgia, sempre associado às políticas públicas eventualmente vigentes em nível nacional.

Art. 11. A Política Estadual de atendimento, acompanhamento às pessoas portadoras da Síndrome da Fibromialgia, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como criar Centros de Referências para tratamento multidisciplinar dos Fibromiálgicos.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de outubro de 2023.

Wilson Miranda Lima
Governador do Estado do Amazonas

Tatianne Vieira Assayag Toledo
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Jussara Pedrosa Celestino da Costa
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Anoar Abdul Samad
Secretário de Estado de Saúde