SELO EMPRESA AMIGA DA INFRAESTRUTURA
DISPOSIÇÕES
LEI N° 3.203, de 17.11.2023
(DOM de 17.11.2023)
Institui, no âmbito do município de Manaus, o Selo Empresa Amiga da Infraestrutura e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Infraestrutura no município de Manaus, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas de direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade das praças do município de Manaus.
Art. 2° A participação das pessoas jurídicas dar-se-á sob a forma de doação de materiais ou serviços de limpeza, reforma, manutenção ou construção de praças ou de outras ações que visem a beneficiar o espaço público do município de Manaus.
Art. 3° O Selo Empresa Amiga da Infraestrutura tem por objetivos:
I - incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes;
II - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;
III - incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;
IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente na cidade de Manaus;
V - aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas municipais;
VI - capacitar e incluir zeladores no mercado de trabalho, criando perspectivas para sua reinserção social;
VII - implantar e expandir os meios de acesso à internet nas praças e áreas verdes.
Art. 4° Os participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício dos espaços públicos, usando o termo Empresa Amiga da Infraestrutura.
Art. 5° Será emitido o Selo pelo Município de Manaus, registrando e endossando a participação da empresa que doou ou prestou algum tipo de serviço em benefício de alguma praça em qualquer parte do Município.
Art. 6° O Selo será entregue após trinta dias da contribuição, constando o período e os benefícios propiciados ao Município, podendo ser prorrogável, e, ao fim de outro ciclo de mais trinta dias, será concedido outro certificado, e assim sucessivamente.
Art. 7° O Selo será encaminhado à empresa, devidamente qualificada, na modalidade digital, acompanhado de ofício e certificado.
Art. 8° A autorização para a prestação dos serviços de manutenção, construção e limpeza, assim como a doação de materiais, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seminf).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 17 de novembro de 2023.
David Antônio Abisai Pereira de Almeida
Prefeito de Manaus