RICMS
ALTERAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 95, de 22.11.2023
(DOE de 24.11.2023)
Acresce o art. 63-A à Constituição do Estado do Maranhão.
Art. 1° Fica a Constituição do Estado do Maranhão acrescida do art. 63-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63-A. Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de apoio pessoal, bem como um veículo oficial.
§ 1° - A equipe de servidores a que se refere este artigo será de livre escolha do ex-Governador ao qual irão servir e será composta de três cargos em comissão de Símbolo Isolado, um de Símbolo DGA e um motorista pertencente ao quadro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2° - Os servidores mencionados no § 1° gozarão de todas as prerrogativas e perceberão as mesmas vantagens dos que servem ao Governador em exercício, garantido, no que couber, o recebimento cumulativo da representação atribuída aos cargos Isolados de provimento em comissão.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente Decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir na forma em que se encontra redigido. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Proposta de Emenda Constitucional n° 003/2023, de autoria do Senhor Deputado Roberto Costa.
Plenário Deputado “NAGIB HAICKEL” Do Palácio “MANUEL BECKMAN”, em 22 de novembro de 2023.
Deputada Iracema Vale
Presidente
Deputado Rodrigo Lago
1° Vice-Presidente
Deputado Arnaldo Melo
2° Vice-Presidente
Deputada Fabiana Vilar
3° Vice-Presidente
Deputada Andreia Rezende
4° Vice-Presidente
Deputado Antônio Pereira
1° Secretário
Deputado Roberto Costa
2° Secretário
Deputado Osmar Filho
3° Secretário
Deputado Guilherme Paz
4° Secretário