RICMS
ALTERAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 95, de 22.11.2023
(DOE de 24.11.2023)

Acresce o art. 63-A à Constituição do Estado do Maranhão.

Art. 1° Fica a Constituição do Estado do Maranhão acrescida do art. 63-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63-A. Findo o mandato do Governador do Estado, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a utilizar os serviços de 5 (cinco) servidores para atividades de apoio pessoal, bem como um veículo oficial.

§ 1° - A equipe de servidores a que se refere este artigo será de livre escolha do ex-Governador ao qual irão servir e será composta de três cargos em comissão de Símbolo Isolado, um de Símbolo DGA e um motorista pertencente ao quadro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2° - Os servidores mencionados no § 1° gozarão de todas as prerrogativas e perceberão as mesmas vantagens dos que servem ao Governador em exercício, garantido, no que couber, o recebimento cumulativo da representação atribuída aos cargos Isolados de provimento em comissão.”

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente Decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir na forma em que se encontra redigido. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Proposta de Emenda Constitucional n° 003/2023, de autoria do Senhor Deputado Roberto Costa.

Plenário Deputado “NAGIB HAICKEL” Do Palácio “MANUEL BECKMAN”, em 22 de novembro de 2023.

Deputada Iracema Vale
Presidente

Deputado Rodrigo Lago
1° Vice-Presidente

Deputado Arnaldo Melo
2° Vice-Presidente

Deputada Fabiana Vilar
3° Vice-Presidente

Deputada Andreia Rezende
 4° Vice-Presidente

Deputado Antônio Pereira
1° Secretário

Deputado Roberto Costa
 2° Secretário

Deputado Osmar Filho
3° Secretário

Deputado Guilherme Paz
 4° Secretário