FEC
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 47.624, de 19.06.2023
(DOE de 19.06.2023)

Altera o inciso IX do artigo 3.°, o inciso I e o § 1.° do artigo 4.°, e inclui o § 3.° ao artigo 4.° do Decreto n.° 42.501, de 14 de julho de 2020, que “REGULAMENTA a Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que ‘INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências’.”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que “INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO que o Decreto n.° 42.501, de 14 de julho de 2020, regulamentou a Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que instituiu o Fundo Estadual de Cultura - FEC;

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos, subscrita pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, que refere a necessidade de promover modificações na regulamentação do Fundo Estadual de Cultura - FEC, com vistas a adequar a exequibilidade dos recursos oriundos da Lei Complementar Federal n.° 195, de 8 de julho de 2022 - “Lei Paulo Gustavo”, bem como outros ajustes quanto a fontes de recursos indicadas na Lei instituidora do Fundo Estadual de Cultura;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.° 01.01.020101.004291.2023-31,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n.° 42.501, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do inciso IX do artigo 3.°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°...................................................................

...............................................................................

IX - recursos oriundos de percentual de participação estabelecido no Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, conforme a contribuição prevista no artigo 19, XIII, c, da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003;”

II - alteração do inciso I e do §1.° do artigo 4.°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.°…...............................................................

.............................................................................

I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob a administração do Conselho Estadual de Cultura, como:

.............................................................................

§ 1.° As demais despesas não mencionadas nos incisos I e II, que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área artística e cultural, poderão ser subsidiadas pelo Fundo Estadual de Cultura, desde que aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em atividades de custeio, quando apresentadas pelo poder público”.

III - inclusão do § 3.° ao artigo 4.°, com a seguinte redação:

“Art. 4.°...................................................................

..............................................................................

§ 3.° Quando o recurso do fundo tiver origem em repasse ou transferências de outro fundo para execução de forma específica, a aplicação de tais recursos ficará condicionada à observação das normas estabelecidas pelo instituidor do fundo de origem.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de junho de 2023.

Wilson Miranda Lima
Governador do Estado do Amazonas

Flávio Cordeiro Antony Filho
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Marcos Apolo Muniz de Araujo
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Fabrício Rogério Cyrino Barbosa
Secretário de Estado de Administração e Gestão

Alex Del Giglio
Secretário de Estado da Fazenda