LEI ESTADUAL N° 6.555/04
ALTERAÇÃO

LEI N° 9.093, de 11.12.2023
(DOE de 12.12.2023)

Altera a Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Tratamento Tributário relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° As alíquotas do imposto são:

(...)

III - para veículo especificado para funcionar com eletricidade:

a) 0,50% (cinquenta centésimos por cento): no ano seguinte ao da aquisição do veículo novo; e

b) 1% (um por cento): a partir do segundo ano seguinte ao da aquisição do veículo novo.

IV - para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:

(...)

d) 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural; e

e) para veículo híbrido que possua mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, sendo que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica:

1. 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento): no ano seguinte ao da aquisição do veículo novo; e

2. 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento): a partir do segundo ano seguinte ao da aquisição do veículo novo.

(...)” (NR)

Art. 2° A Lei Estadual n° 6.555, de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII ao caput do art. 6°, com a seguinte redação:

“Art. 6° São isentos do IPVA os veículos automotores:

(…)

XVIII - no ano de aquisição do veículo novo:

a) especificado para funcionar com eletricidade; e

b) híbrido, que possua mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, sendo que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica.

(...)” (AC)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 11 de dezembro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Governador