LEI ESTADUAL N° 6.555/04
ALTERAÇÃO
LEI N° 9.093, de 11.12.2023
(DOE de 12.12.2023)
Altera a Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Tratamento Tributário relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° As alíquotas do imposto são:
(...)
III - para veículo especificado para funcionar com eletricidade:
a) 0,50% (cinquenta centésimos por cento): no ano seguinte ao da aquisição do veículo novo; e
b) 1% (um por cento): a partir do segundo ano seguinte ao da aquisição do veículo novo.
IV - para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
(...)
d) 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural; e
e) para veículo híbrido que possua mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, sendo que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica:
1. 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento): no ano seguinte ao da aquisição do veículo novo; e
2. 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento): a partir do segundo ano seguinte ao da aquisição do veículo novo.
(...)” (NR)
Art. 2° A Lei Estadual n° 6.555, de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII ao caput do art. 6°, com a seguinte redação:
“Art. 6° São isentos do IPVA os veículos automotores:
(…)
XVIII - no ano de aquisição do veículo novo:
a) especificado para funcionar com eletricidade; e
b) híbrido, que possua mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, sendo que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica.
(...)” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 11 de dezembro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Governador