LEI ESTADUAL N° 6.558/04
ALTERAÇÃO
LEI N° 9.025, de 27.10.2023
(DOE de 30.10.2023)
Altera o art. 6° da Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, para instituir prioridade de acesso aos recursos do FECOEP às ações que tenham por objetivo atender à população residente em território sob estado de emergência ou calamidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
FAÇO SABER que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O parágrafo único do art. 6° da Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passa a ser § 1°, mantendo sua atual redação.
Art. 2° Fica acrescido o § 2° ao art. 6° da Lei Estadual n° 6.558, de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 6° O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará as seguintes diretrizes:
(...)
“§ 2° Terão prioridade de acesso aos recursos do FECOEP as ações que tenham por objetivo atender à população residente em território sob estado de emergência ou calamidade pública”. (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 27 de outubro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Governador