TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 90, de 29.12.2023
(DOE de 29.12.2023)

Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 178, de 1° de dezembro de 2023, e da Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será:

I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023;

II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no art. 2° desta Instrução Normativa.

Art. 2° Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:

I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1° de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária alagoana, quando for o caso;

II - a opção: a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 3° O contribuinte do ICMS, para efeito da compensação dos saldos credor e devedor entre seus estabelecimentos localizados neste Estado, na forma do § 1° do art. 39 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, deverá observar o seguinte:

I - cada estabelecimento deverá apurar de forma individualizada os saldos credores e devedores relativos as suas operações ou prestações; e

II - após a apuração dos saldos do imposto de cada estabelecimento, o estabelecimento que tenha apurado saldo credor poderá transferir o referido crédito para o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor.

Art. 4° Para efeito do imposto devido por substituição tributária, nos termos do disposto no art. 21 e no art. 10, II, ambos do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência:

I - interestadual, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2023 (Convênio ICMS n° 225/23);

II - interna, que corresponderá ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interna sobre os valores das mercadorias nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS n° 178, de 2023.

Art. 5° Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesmo titular, o montante do imposto antecipado, de que trata o art. 591-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, será o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença, entre a alíquota interna e a interestadual deinida nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2023.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oicial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 29 de dezembro de 2023.

Renata Dos Santos
Secretária de Estado da Fazenda