INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 27/18
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 77, de 30.11.2023
(DOE de 04.12.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a nota fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, e o documento auxiliar da NF-e - DANFE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 37, de 29 de setembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 37, de 29 de setembro de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 4° do art. 5°:
“Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/18):
(...)
§ 4° A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 37/23).” (NR).
II - o inciso X do § 1° do art. 21:
“Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(...)
X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste SINIEF 37/23);”
(NR).
Art. 2° Os incisos X-A e X-B ficam acrescidos ao § 1° do art. 21 da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, com as seguintes redações:
“Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(...)
X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23);
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo de 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23);” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de dezembro de 2023, em relação ao inciso I do art. 1° e ao art. 4°; e
II - 1° de abril de 2024, em relação aos demais dispositivos.
Art. 4° Fica revogado o anexo I da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 30 de novembro de 2023.
Renata Dos Santos
Secretária de Estado da Fazenda