INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 23/17
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 67, de 20.10.2023
(DOE de 23.10.2023)

Altera a Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 20, de 4 de agosto de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 20, de 4 de agosto de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° O inciso I do § 3° do art. 13 da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, será obrigatório para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 20.
(…)

§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 20/23):

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério de cada unidade federada, desde que:

1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;

2. a NFC-e não seja emitida em contingência;

3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou.” (NR).

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de agosto de 2023.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 20 de outubro de 2023.

Renata dos Santos
Secretária de Estado da Fazenda