INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 41/18
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 57, de 05.09.2023
(DOE de 06.09.2023)

Altera a Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 12, de 14 de abril de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 12, de 14 de abril de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa n° 41, de 27 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do § 1° do art. 14:

“Art. 14. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 26.

§ 1° O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23);” (NR);

II - o art. 15:

“Art. 15. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes SINIEF 13/12, 27/13, 7/14, 10/16, 3/21, 50/22 e 12/23).” (NR);

III - os §§ 4°, 6° e 8° do art. 19:

“Art. 19. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

(...)

§ 4° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajuste SINIEF 12/23).

(...)

§ 6° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 12/23).

(...)

§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7° também deste artigo (Ajustes SINIEF 32/19 e 12/23).” (NR).

Art. 2° Fica acrescido o § 7° ao art. 14 da Instrução Normativa n° 41, de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 14. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 26.

(...)

§ 7° É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso. (Ajuste SINIEF 12/23).” (AC).

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Art. 4° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa n° 41, de 2018:

I - o parágrafo único do art. 16;

II - o inciso II do caput, os §§ 3° e 5° e o inciso II do § 13, todos do art. 19.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 05 de setembro de 2023.

Renata Dos Santos
Secretária de Estado da Fazenda